
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.135, DE 4 DE OUTUBRO DE 1983
Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out./1984
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293/2021
Recomenda aos Conselhos Regionais que, no registro de pessoas físicas e jurídicas, seja observado o disposto nas Leis nºs. 6.839/80 e 6.994/82.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício da profissão;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, dispõe sobre a fixação do valor da anuidade e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada no dia 24 de setembro de 1983;
RESOLVE:
I - Recomendar aos Conselhos Regionais que, no registro das pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a prestação de serviços médicos, seja observado o disposto nas Leis nºs. 6.839/80 e 6.994/82.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 1983.
MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente
JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral
Obs.: A Lei nº 6.994/1982 encontra-se revogada pela Lei nº 9.649, de 27/05/1998.
Não existem anexos para esta legislação.
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