
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.100, DE 23 DE JULHO DE 1983
Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez./1981 - out./1984
(REVOGADA Pela Resolução CFM nº 2.306/2022)
Os Conselhos Regionais e Medicina funcionarão em sua composição e organização normais, como Tribunais Regionais de Ética, toda vez que tiverem de julgar transgressões de natureza ética, praticadas no exercício da profissão, por médicos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.268/57 e o Decreto 44.045/58 prevêem a aplicação de penalidades aos médicos que transgredirem normas éticas da profissão;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina aprovou em 24 de setembro de 1964 o Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que se impõe a consolidação da matéria para melhor efeito de apuração e julgamento das transgressões ao Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada em 23 de julho de 1983;
RESOLVE:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Medicina funcionarão em sua composição e organização normais, como Tribunais Regionais de Ética, toda vez que tiverem de julgar transgressões de natureza ética, praticadas no exercício da profissão, por médicos.
Parágrafo Primeiro - As sessões do Tribunal Regional de Ética serão secretos e se realizarão, ordinariamente, em seguida às reuniões do Conselho, caso haja matéria a apreciar.
Parágrafo Segundo - Os processos que tiverem de ser submetidos a apreciação desse Tribunal, receberão numeração própria precedida de sigla T.R.E.
Art. 2º - O Conselho Federal de Medicina funcionará, em sua composição e organização normais, como Tribunal Superior de Ética, cabendo-lhe julgar os recursos interpostos relacionados com assuntos de natureza ética.
Parágrafo Primeiro - As sessões do Tribunal Superior de Ética serão secretas e se realizarão, ordinariamente, em seguida as reuniões do Conselho, se houver matéria a apreciar.
Parágrafo Segundo - Os processos relacionados com assuntos de natureza ética, a serem submetidos a apreciação desse Tribunal, terão numeração própria precedida da sigla TSE.
Art. 3º - O Conselho Federal de Medicina designará os membros que comporão o TRE no caso em que os Conselhos Regionais não se constituam normalmente.
Parágrafo único - Tão logo sejam eleitos e empossados os membros do Conselho Regional de Medicina, estes passarão a compor o TRE.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1983.
MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente
JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral
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