
RESOLUÇÃO CFM Nº 911, DE 1 DE MARÇO DE 1979.
Publicada no DOU, 27 mar. 1979. Seção I, parte II
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293/2021
Recomenda especial atenção aos profissionais para a responsabilidade direta de suas instituições.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que pelo artigo 107 da Constituição Federal as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade causem a terceiros;
CONSIDERANDO que tal preceito constitucional (Parágrafo único), condiciona a ação regressiva contra o funcionário ao elemento subjetivo, pressupondo inequívoca existência de culpa ou dolo na produção do dano;
CONSIDERANDO que o conceito de Direito Civil de falta pessoal (artigo 15 do Código Civil) tem cedido lugar à noção jurisprudencial da culpa administrativa;
CONSIDERANDO que os profissionais da medicina, efetivamente, não raras vezes, são levados diretamente a responder por tais danos, resultantes na maioria dos casos de motivos independentes de sua vontade e não de incompetência e responsabilidade pessoais;
CONSIDERANDO que tal situação ocorre de igual modo, nas empresas privadas que mantêm serviços médicos;
CONSIDERANDO a necessidade presente de situar e definir nos exatos e devidos termos a responsabilidade civil dos médicos.
RESOLVE:
Recomendar especial atenção dos profissionais para a responsabilidade direta de suas instituições, quer públicas quer privadas, invocando sempre em Juízo, quando a eles forem chamados, essa responsabilidade, devendo, ainda, os Conselhos Regionais de Medicina nos processos ético-profissionais instaurados contra médicos em decorrência de situações pertinentes observarem o máximo cuidado na apreciação e julgamento das espécies.
Rio de Janeiro, 01 de março de 1979.
MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente
JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral
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