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RESOLUÇÃO CFM Nº 767, DE 7 DE JANEIRO DE 1977.
Publicada no DOU, 24 ago. 1977. Seção I, Parte II

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293/2021

Estabelece que os pedidos de registro de Qualificação de médicos especialistas só serão considerados se as entidades que os fornecem enviarem previamente ao CFM as Normas correspondentes à concessão e os seus Estatutos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

CONSIDERANDO que o CFM deve conhecer as entidades associativas de médicos, de âmbito nacional, que concedem títulos de especialistas;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 734/76 permite ao médico requerer aos Conselhos Regionais de qualificação como especialista, com base naqueles Títulos;

CONSIDERANDO que no artigo 2º alínea b da citada Resolução aquelas entidades associativas de médicos deverão ser acreditadas junto ao CFM;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os pedidos de registro de qualificação de médicos especialistas, que apresentarem Títulos concedidos por entidades de médicos, de âmbito nacional, só serão considerados no caso em que tais entidades dêem conhecimento ao CFM das normas correspondentes àquela concessão e dos seus Estatutos.

Artigo 2º - Essa providência torna-se indispensável para que os Títulos de Especialistas expedidos por aquelas entidades possam habilitar os seus portadores ao registro de qualificação de especialista.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1977.

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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