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RESOLUÇÃO CFM Nº 664, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1975.
Publicada no DOU, 12 ago. 1975, Seção I, parte II

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293/2021

Determina que os Conselhos Regionais de Medicina promovam a instituição de Programas destinados ao ensino dos Princípios de Ética Médica durante o período do currículo escolar em colaboração com as Faculdades de Medicina existentes em suas jurisdições e com os respectivos diretórios acadêmicos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que, a educação médica deve ter como uma de suas finalidades o colocar-se a serviço da sociedade;

CONSIDERANDO que, a educação médica deve estar intimamente relacionada com uma prestação cada vez melhor de assistência médica;

CONSIDERANDO que, deve ser responsabilidade das Escolas de Medicina a educação de uma equipe de saúde consciente de sua responsabilidade para com a comunidade;

CONSIDERANDO que, a necessidade de uma coexistência efetiva e harmônica entre a educação médica e a assistência médica;

CONSIDERANDO que, a ética médica deve ser ensinada aos estudantes de medicina ao longo de todo o seu curso médico;

CONSIDERANDO que, só assim os estudantes de medicina poderão ter uma
perfeita consciência dos princípios éticos e sua interpretação em face da assistência médica a que se dedicarão no futuro,
RESOLVE:

1 - Recomendar aos Conselhos de Medicina que promovam a instituição de programas destinados ao ensino dos princípios de ética médica durante o período do currículo escolar, sempre que possível em colaboração com as Faculdades de Medicina existentes em suas jurisdições e com os respectivos Diretórios Acadêmicos.

2 - Os Conselhos Regionais de Medicina deverão notificar o Conselho Federal de Medicina sobre as providências tomadas para a implementação desta Resolução.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1975.

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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