Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

RESOLUÇÃO CFM Nº 663, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1975
Publicada no DOU, 12 ago. 1975, Seção I, parte II

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293/2021


Determina que os Médicos mantenham permanente supervisão dos procedimentos realizados por estudantes de medicina no trato com os doentes.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que, o estudante de medicina deve ter parte ativa no sistema educacional;

CONSIDERANDO que, todo estudante deve ser treinado na elaboração da história clínica, no exame do doente, no diagnóstico e no tratamento;

CONSIDERANDO que, o estudante de medicina deve iniciar sua experiência no trato dos doentes o mais cedo possível;

CONSIDERANDO que, o programa educacional - deve incorporar assistência ambulatorial e hospitalar - para maior e melhor benefício do estudante de medicina;

CONSIDERANDO que, deve haver uma relação de cooperação a mais estreita possível entre as Escolas de Medicina e os diversos tipos de serviços médicos devidamente capacitados para o ensino, existente no Pais;

CONSIDERANDO que, não se deve separar educação médica da assistência médica;

CONSIDERANDO que, para adquirir um conhecimento básico das diferentes técnicas e procedimentos para bem tratar as mais variadas condições clínicas, o estudante deve ter contato direto com doentes com a participação, sob supervisão, na solução de todos os problemas de saúde, sejam individuais ou da comunidade;

CONSIDERANDO que, o estudante de medicina deve ter a oportunidade de participar, sob supervisão, de atos e procedimentos médicos para atingir a sua execução num grau de eficiência e perfeição desejada;

CONSIDERANDO que, a educação do estudante de medicina deve ser o começo de um processo contínuo;

CONSIDERANDO que, deve ser dada a maior importância à orientação e aprimoramento em atividades práticas durante o aprendizado médico, para que a transição do treinamento para a prática efetiva, se realize de uma maneira natural, dando ao médico consciência e segurança,
RESOLVE:

1 - Determinar aos médicos que mantenham permanente supervisão dos procedimentos realizados por estudantes de medicina, no trato com os doentes.

2 - Determinar aos médicos que nessa supervisão procurem sempre fazer conhecidas dos estudantes de medicina, todas as implicações éticas dos diferentes procedimentos e das diferentes situações, encontradas no trato dos doentes.

3 - Determinar aos médicos que procurem fazer conhecidas dos estudantes de medicina sob sua supervisão, as altas responsabilidades sociais da medicina e dos médicos em particular.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1975.

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br