
RESOLUÇÃO CFM Nº 608, DE 13 DE MAIO DE 1974
Publicada no DOU, 31 maio 1974, Seção I, parte II
(REVOGADA Pela Resolução CFM nº 2.306/2022)
Determinar que os Conselhos Regionais de Medicina, não apreciem ou decidam sob qualquer pretexto, caso algum de infração ética com fundamento, mesmo subsidiário, em dispositivos dessa natureza ou origem.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
Tendo em vista que vem se generalizando a prática de diferentes entidades editarem em caráter supletivo ou paralelo, códigos ou tábuas de normas de ética médica, por vezes com a invocação de suas especialidades,
RESOLVE:
Determinar que os Conselhos Regionais de Medicina, não apreciem ou decidam sob qualquer pretexto, caso algum de infração ética com fundamento, mesmo subsidiário, em dispositivos dessa natureza ou origem.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1974.
MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente
JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral
Não existem anexos para esta legislação.
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