
RESOLUÇÃO CFM Nº 813, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1977
Publicada no DOU, 14 dez. 1977, Seção I, parte II
Determina que os resultados das análises e pesquisas clínicas em várias áreas sejam fornecidos sob a forma de laudos médicos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que as realizações das análises e pesquisas clínicas na área da Patologia Clínica, Anatomia Patológica, Imuno-Hematologia, Radiologia, Radio-Isotopologia, Hemoterapia e Fisioterapia, são perícias clínicas que auxiliam os médicos requisitantes na elaboração de diagnóstico, avaliação de segmento de processo mórbido e observação de resultados terapêuticos;
CONSIDERANDO que os resultados das perícias devem ser descritos minuciosamente de modo a alcançar o fim colimado para que foram solicitados, quer semiológico ou médico legal;
CONSIDERANDO o que consta do Processo CFM Nº 44/76;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária deste Conselho Federal,
RESOLVE:
1 - Determinar que os resultados das análises pesquisas clínicas na área de Patologia Clínica, Citologia, Anatonomia Patológica, Imuno-Hematologia, Radiologia, Radio-Isotopologia, Hemoterapia e Fisioterapia sejam fornecidos sob a forma de laudos médicos firmado pelo médico responsável pela sua execução.
2 - Estes laudos devem conter, quando indicado, uma parte expositiva e outra conclusiva.
3 - O laudo médico fornecido é de exclusiva competência e responsabilidade do médico responsável pela sua execução.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1977.
MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente
JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral
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