
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.635, DE 9 DE MAIO DE 2002
Publicada no DOU, 17 maio 2002. Seção 1, p. 111
Dispõe sobre exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA , no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da Medicina;
CONSIDERANDO que o alvo de toda atenção do médico é o ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
CONSIDERANDO que o médico deve empenhar-se para melhorar os padrões dos serviços médicos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação aos serviços médicos prestados à sociedade;
CONSIDERANDO que a perícia médico-legal é um ato médico, e como tal deve ser realizada, observando-se os princípios éticos contidos no Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que é dever do médico respeitar a dignidade e os demais direitos universais do homem;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 28, de 9 de maio de 2002;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do dia 9 de maio de 2002;
Resolve:
Art.1º - É vedada ao médico realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior dos prédios e ou dependências de delegacias, seccionais ou sucursais de Polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
Art. 2º - É vedado ao médico realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos contidos através de algemas ou qualquer outro meio, exceto quando o periciando oferecer risco à integridade física do médico perito.
Art. 3º - É vedado ao médico, exercendo cargo ou função de chefia, nomear ou designar médicos a ele subordinados para realizarem tais exames sob as condições descritas nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
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