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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.619, DE 16 DE MAIO DE 2001
Publicada no DOU, 6 jun. 2001. Seção 1, p. 40


Os médicos que exercem atividades como militar, devem apresentar prova de sua condição de médico militar exclusivo, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, aos Conselhos onde estão jurisdicionados.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o artigo  15 letra "b",  e o artigo 17 da Lei nº 3.268/57 e os artigos 1º e 2º do Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958,

CONSIDERANDO o contido nos artigos 1º e 2º, parágrafo único 5º e parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 6.681/79;

CONSIDERANDO a necessidade de os Conselhos terem permanente conhecimento da situação dos médicos em sua jurisdição;

CONSIDERANDO que o médico militar ao exercer cumulativamente a medicina como médico civil deve inscrever-se nos Conselhos como médico civil;

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 16 de maio de 2001.

RESOLVE:

Artigo 1º - Determinar aos médicos que exercem suas atividades como militar que até o dia 28 de fevereiro de cada ano apresentam, aos Conselhos aos quais estão jurisdicionados, prova de sua condição de médico militar exclusivo.

Artigo 2º - O documento hábil para esta comprovação será a certidão emitida pelo comandante ou chefe imediato da unidade onde o médico exerça suas funções.

Artigo 3º - A não apresentação dessa certidão em tempo hábil, ensejará a transformação imediata da inscrição de médico militar exclusivo para médico civil.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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