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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.019, DE 23 DE MAIO DE 2013
Publicada no DOU, 27 maio 2013, Seção I, p.118

Julga as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina do exercício 2011.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, Decreto nº 6.821/2009 e a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de 01 de setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 1.847, de 15 de julho de 2008, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de

Medicina;

CONSIDERANDO os exames das peças e pareceres do Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina, com indicativo de regularidade das contas de todos os Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 23 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2011.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro


Anexos desta legislação:
ANEXO_RESOLUCAO_2019.pdf


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