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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.801, DE 4 DE OUTUBRO 2006
Publicada no DOU, 28 nov. 2006. Seção 1, p.169

Altera o caput e o § único do artigo 1º, o caput do artigo 2º e o § único do artigo 4º da Resolução CFM nº 1.770, publicada em 15 de agosto de 2005, que trata da inscrição provisória nos quadros dos Conselhos de Medicina.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000/2004, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO que para o exercício da medicina há a previsão legal da inscrição do profissional médico no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde pretende exercer sua atividade;

CONSIDERANDO que é dever do médico manter seu cadastro devidamente atualizado, em especial quando seu registro for de caráter temporário e provisório, por ordem judicial;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1/02, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior, estabelece um rigoroso processo com vistas a evitar que profissionais não capacitados passem a atuar no mercado de trabalho;

CONSIDERANDO o crescente número de diplomas estrangeiros a serem revalidados pelas universidades brasileiras;

CONSIDERANDO algumas reintegrações de registro profissional por ordem judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização e unificação dos procedimentos das inscrições provisórias e as reintegrações nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 4 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º Alterar o caput e o parágrafo único do artigo 1º da Resolução CFM nº 1.770, de 15 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

”Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente quando medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado determinar a revalidação do diploma, o registro ou a reintegração de registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, e deverá ser revalidada a cada 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Será grafada na carteira profissional do médico a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação quadrimestral de certidão judicial de manutenção da liminar ou da sentença judicial não transitada em julgado”.

Art. 2º Alterar o caput do artigo 2º da Resolução CFM nº 1.770, que passa a ter a seguinte redação:

“Art 2º Para a inscrição provisória, o médico deverá apresentar, juntamente com os demais documentos exigidos para sua inscrição, cópia autenticada da medida judicial ou sentença judicial concedida”.

Art 3º Alterar o parágrafo único do artigo 4º da Resolução CFM nº 1.770, que passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. Em cada transferência haverá documento específico do CRM de origem indicando dados referentes à medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como local de concessão, medidas legais já adotadas e andamento atual do processo judicial”.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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