
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.770, DE 6 DE JULHO DE 2005
Publicada no DOU, 15 ago. 2005, Seção 1, p. 76
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 685, DE 21-11-1975
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.801, DE 04-10-2006
Dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000/2004, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da medicina;
CONSIDERANDO que para o exercício da medicina há a previsão legal da inscrição do profissional médico no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde pretende exercer sua atividade;
CONSIDERANDO que é dever do médico manter seu cadastro devidamente atualizado, em especial quando seu registro for de caráter temporário e provisório, por ordem judicial;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior, estabelece um rigoroso processo com vistas a evitar que profissionais não capacitados passem a atuar no mercado de trabalho;
CONSIDERANDO o crescente número de diplomas estrangeiros carecedores de revalidação pelas universidades brasileiras;
CONSIDERANDO algumas reintegrações de registro profissional por ordem judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização e unificação dos procedimentos das inscrições provisórias e as reintegrações nos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 6 de julho de 2005; resolve:
Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente quando medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado determinar a revalidação do diploma, o registro ou a reintegração de registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, e deverá ser revalidada a cada 120 (cento e vinte) dias. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.801, DE 04-10-2006)
Parágrafo único. Será grafada na carteira profissional do médico a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação quadrimestral de certidão judicial de manutenção da liminar ou da sentença judicial não transitada em julgado. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.801, DE 04-10-2006)
Art 2º Para a inscrição provisória, o médico deverá apresentar, juntamente com os demais documentos exigidos para sua inscrição, cópia autenticada da medida judicial ou sentença judicial concedida. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.801, DE 04-10-2006)
Art 3º - A inscrição de reintegração tomará o mesmo número do registro anterior ao cancelamento e a do número seqüencial com a letra P (provisório) ao final (Ex: CRMDF 00.000-P).
Art. 4º - Se não houver qualquer empecilho legal será permitida a transferência para outra jurisdição, devendo o registro ser revalidado nos termos do art. 1º desta resolução.
Parágrafo único - Parágrafo único. Em cada transferência haverá documento específico do CRM de origem indicando dados referentes à medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como local de concessão, medidas legais já adotadas e andamento atual do processo judicial. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.801, DE 04-10-2006)
Art. 5º - É obrigação do Conselho Regional de Medicina acompanhar o processo judicial, mantendo seu cadastro atualizado com todos os andamentos processuais, recursos e decisões proferidas, informando o Setor de Registro ou, se for o caso, também o seu Setor de Processos.
Art. 6º - O médico que tiver a liminar suspensa ou resultado definitivo desfavorável no processo terá seu registro automaticamente nulo e deverá devolver a carteira no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser denunciado por exercício irregular ou ilegal da medicina, conforme o caso.
Art. 7º - O Conselho Regional de Medicina informará ao Conselho Federal de Medicina a inscrição ou reinscrição efetivada por ordem judicial e o seu cancelamento.
Parágrafo único - O CFM criará, no Sistema Integrado de Entidades Médicas - SIEM, o Cadastro Nacional de Inscrição Provisória, repassando essas informações aos Conselhos Regionais de Medicina para atualização e controle.
Art. 8º - Os casos omissos deverão ser instruídos nos Conselhos Regionais de Medicina e encaminhados para apreciação do CFM.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 685/75 e demais disposições em contrário.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral
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