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RESOLUÇÃO CFM Nº 3, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1957
Publicada no DOU, 21 jan. 1958

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293/2021

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e

CONSIDERANDO a conveniência de tornar uniforme no País a confecção da "Carteira Profissional" de identidade do médico, de que cogita a Lei acima referida,

RESOLVE:

A " CARTEIRA PROFISSIONAL" a ser entregue ao médico registrado de acordo com a Lei e que os habilitará ao exercício da medicina em todo o País, conforme preceitua o art. 18, deverá ser confeccionada à semelhança do "modelo" que acompanha esta resolução obedecendo aos seguintes requisitos:
a) nome do profissional por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) data em que foi diplomado;
f) nome da escola em que se formou;
g) número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;
h) data da inscrição;
i) retrato de frente (3x4) com data na fotografia;
j) assinatura do possuidor;
k) impressão digital do polegar da mão direita;
l) assinatura do presidente e do secretário do Conselho e reconhecimento da firma do primeiro por tabelião;
m) mínimo de 3 (três) folhas para vistos e anotações sobre o exercício da medicina;
n) mínimo de 3 (três) folhas para anotações de elogios, impedimentos e proibições;
o) declaração de que a carteira valerá como documento de identidade e terá fé pública (art. 19 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957).

 

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1957

 

PROF. AGOSTINHO MENEZES MONTEIRO
Presidente

 

DR. JOÃO DE ALBUQUERQUE
Secretário


Não existem anexos para esta legislação.


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