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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.475, DE 11 DE JUNHO DE 1997
Publicada no DOU, 17 jun. 1997, Seção 1, p. 12.569

 

Os exames audiológicos, incluindo a audiometria, deverão ser executados exclusivamente por médicos e fonoaudiólogos.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência profissional para realização dos exames audiológicos;

CONSIDERANDO os diplomas legais que regulamentam as profissões de médico (Lei nº 3.268, de 30.9.57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19.7.58) e de fonoaudiólogo (Lei nº 6.965, de 9.12.81, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31.5.82);

CONSIDERANDO as normas constantes dos artigos 2º, 4º, 5º, 8º 29 e 30 do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO que o exame audiológico é um procedimento técnico para avaliação da capacidade auditiva;

CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao médico realizar o diagnóstico e prescrição do tratamento das patologias auditivas;

CONSIDERANDO que compete ao médico a indicação para a realização dos exames audiológicos;

CONSIDERANDO que a audiometria é parte integrante do exame audiológico;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 11 de junho de 1997.

 

RESOLVE:

Art. 1º - Os exames audiológicos, incluindo a audiometria, deverão ser executados exclusivamente por médicos e fonoaudiólogos.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 11 de junho de 1997.

 

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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