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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.011, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicada no DOU, 07 mar. 2013, Seção I, p.159

Revogada Pela Resolução CFM nº 2.231/2023

 

Altera o caput do artigo 2º da Resolução CFM nº 1.948/10, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 85, em 6 de julho de 2010, que regulamenta a concessão de visto provisório para exercício temporário por até 90 (noventa) dias para médico que, sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO o papel institucional fiscalizatório dos Conselhos de Medicina, lastreado no poder de polícia que lhes foi legalmente outorgado;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que determina "Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de
modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição";

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.651, de 6 de novembro de 2002, que adota o Manual de procedimentos administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 22 de fevereiro de 2013, resolve:

Art. 1º Alterar o caput do artigo 2º da Resolução CFM nº 1.948, de 6 de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, e integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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