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RESOLUÇÃO CFM nº 1.076/1981

(Publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1982, Seção I, p. 1770)

 

Revogada pela Resolução CFM nº 2.003/2012

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que os formulários elaborados pelas Companhias de Seguros de Vida, para serem preenchidos pelos médicos, não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito;

CONSIDERANDO que o seu preenchimento além de acréscimo de responsabilidade civil e penal para o médico, exige também gasto de seu tempo e atividade;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO que o Art. 16 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, cria para o médico o dever de atestar somente o óbito do doente ao qual vinha prestando assistência, desde que conheça a exata "causa mortis";

CONSIDERANDO que esse trabalho do médico, no caso de paciente assistido em instituições públicas, previdenciárias ou filantrópicas, deve obedecer, rigorosamente, ao disposto no Art. 67 do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO o que consta do PROCESSO CFM Nº 07/81;

CONSIDERANDO finalmente o decidido pelo plenário em sessão realizada em 30 de dezembro de 1981;

 

RESOLVE:

 

1 - O médico poderá preencher o formulário para concessão dos benefícios do seguro, desde que tal lhe seja solicitado diretamente pelo paciente ou seus responsáveis, ou, em caso de falecimento deste, a pedido da pessoa beneficiária de seguro de vida ou de acidentes pessoais.

2 - O médico pode pela prestação de tal serviço receber a devida remuneração.

 

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1981.

MURILLO BASTOS BELCHIOR

Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS

 

Secretário-Geral

Preenchimento, pelos médicos, de formulários para concessão de benefícios de seguro de vida ou de acidentes pessoais.


Não existem anexos para esta legislação.


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