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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.002, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012
Publicada no DOU, 12 dez. 2012, Seção I, p.120-121

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM nº 2.216/2018

 

 

 

 

Acrescenta o §4º ao art. 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008, para desobrigar a comprovação de visto de permanência no Brasil para médico nascido nos países integrantes do Mercosul.
 
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
 
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 6.964, de 29 de setembro de 2009, e o Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009;
 
CONSIDERANDO a derrogação parcial do disposto no art. 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe ao estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade remunerada, bem como a inscrição em conselhos de fiscalização profissional;
 
CONSIDERANDO a resposta do Ministério das Relações Exteriores ao ofício do Conselho Federal de Medicina acerca da não obrigatoriedade do visto de permanência para os cidadãos residentes nos países do Mercosul;
 
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 25 de outubro de 2012, resolve:
 
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008, o seguinte parágrafo:
 
§4º O cidadão estrangeiro nascido em um dos países-membros ou associados do Mercosul, que tenham assinado e ratificado o Acordo de Livre Residência com o Brasil, nos termos do Decreto nº 6.964, de 29 de setembro de 2009, e do Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, fica desobrigado da comprovação do visto de permanência, porém deve sempre respeitar a exigência do artigo 2º desta resolução (revalidação do diploma).
 
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, acrescentando o §4º ao art. 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008.
 

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
 
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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