
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.001, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012
Publicada no DOU, 23 nov. 2012, Seção I, p.236
(REVOGADA Pela Resolução CFM nº 2.306/2022)
Veda a retirada, pelos conselheiros regionais e federais, dos originais dos autos das sindicâncias e processos ético-profissionais dos Conselhos de Medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da medicina;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.897/09, publicada no Diário Oficial da União de 6 maio de 2009;
CONSIDERANDO os inúmeros casos de perda ou extravio de autos de processos e sindicâncias que são retirados dos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 25 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º Fica proibida aos conselheiros regionais e federais de medicina a retirada dos autos físicos originais das sindicâncias e processos ético-profissionais dos Conselhos de Medicina.
Parágrafo único - Aos conselheiros regionais e federais de medicina serão disponibilizadas cópias digitalizadas ou reprográficas dos autos físicos das sindicâncias e processos ético-profissionais.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
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