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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.970, DE 8 DE JUNHO DE 2011
Publicada no DOU, 15 jul. 2011, Seção I, p.161
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.634, DE 11-04-2002

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293/2021


Altera o artigo 3º e a cláusula primeira do objeto do Convênio AMB/CFM celebrado na Resolução CFM nº 1.634, de 11 de abril de 2002, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2002, seção I, p. 81, que dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera Lei nº 3.268/57, e,

CONSIDERANDO que o objeto deste convênio visa disciplinar e uniformizar a nomenclatura de especialidades médicas e suas áreas de atuação;

CONSIDERANDO que são polos distintos a conferir os certificados, um deles decorrente da competência da Comissão Nacional de Residência Médica do MEC e outro da Associação Médica Brasileira e seus departamentos (sociedades) de especialidade;

CONSIDERANDO que tais competências não se confundem quer quanto às estratégias de formação quer quanto à forma de avaliação e outorga do certificado;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 8 de junho de 2011,

resolve:

 

Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.634, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica vedada ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina".

Art. 2º As alíneas "a", "b" e "c" da Cláusula Primeira, do Objeto, do Convênio AMB/CFM celebrado na Resolução CFM nº 1.634, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

a. CNRM - Credenciar, autorizar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos programas de Residência Médica, conferindo seus certificados;

b. AMB - Orientar as suas sociedades de especialidade e fiscalizar a forma de concessão de títulos e certificados emitidos pelas mesmas e em conformidade com este convênio;

c. CFM - Registrar os títulos e certificados emitidos na forma da lei e deste convênio.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral


Não existem anexos para esta legislação.


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