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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.969, DE 13 DE MAIO DE 2011
Publicada no DOU, 19 maio 2011, Seção I, p.174


Dispõe sobre a competência do conselheiro corregedor dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina para declarar extinta a pretensão punitiva no processo ético-profissional que tenha sido aberto/julgado somente em princípios fundamentais.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterado pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO os poderes normativos conferidos pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

CONSIDERANDO que nos termos do item VI do Preâmbulo do novo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009) somente a transgressão das normas deontológicas ensejará punição;

CONSIDERANDO a necessidade de um procedimento mais célere e menos formal para o universo dos procedimentos ético disciplinares;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 13 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Atribuir aos conselheiros corregedores dos conselhos federal e regionais de medicina a prerrogativa de declarar extinta a pretensão punitiva nos processos ético-profissionais cujos artigos imputados ao médico tenham por base os princípios fundamentais do revogado Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246, de 26 de janeiro de 1988).

Art. 2º A sentença terminativa extintiva da punibilidade proferida pelo conselheiro corregedor nos conselhos federal e regionais de medicina será encaminhada às Câmaras de Julgamento de Processos, onde houver, ou aos plenos dos CRMs/CFM para conhecimento e homologação.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral


Não existem anexos para esta legislação.


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