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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.649, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002
Publicado no DOU, 2 dez. 2002. Seção 1, p. 80

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.226 DE 2019

 

 

Dispõe sobre descontos em honorários médicos através de cartões de descontos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que compete ao CFM estabelecer interpretações frente a questões que envolvam o relacionamento do médico com entidades intermediadoras do seu trabalho;

CONSIDERANDO o artigo 3º do Código de Ética Médica: "A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa";

CONSIDERANDO o artigo 9º do Código de Ética Médica: "A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio";

CONSIDERANDO o artigo 80 do Código de Ética Médica: "É vedado ao médico praticar concorrência desleal com outro médico";

CONSIDERANDO o artigo 10 do Código de Ética Médica: "O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa";

CONSIDERANDO o artigo 92 do Código de Ética Médica: "É vedado ao médico explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe";

CONSIDERANDO que os chamados Cartões de Descontos são simples intermediadores, sem qualquer compromisso solidário de qualidade ou responsabilidade civil, expondo o médico a uma série de riscos legais;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 6 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Considerar antiética a participação de médicos como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados Cartões de Descontos.

Art. 2º Fica proibida a inscrição destes Cartões de Descontos no cadastro de pessoas jurídicas dos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 3º É considerada infração ética a comprovada associação ou referenciamento de médicos a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários médicos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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