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RESOLUÇÃO CFM Nº 1899, DE 17 DE JUNHO DE 2009
Publicada no DOU, 8 jul. 2009, Seção I, p. 68

 
Normatiza o procedimento do desagravo público dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 14 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que na legislação aplicada aos Conselhos de Medicina não há referência ao procedimento a ser adotado para que os médicos inscritos nos Conselhos de Medicina exerçam o direito ao desagravo público;

CONSIDERANDO ser necessário que haja norma disciplinando o procedimento do desagravo público para pautar os atos dos Conselhos de Medicina nesses procedimentos;

CONSIDERANDO a possibilidade de na área do direito público ser permitida a utilização da analogia para aplicar o texto de norma administrativa à espécie não prevista;

CONSIDERANDO por analogia às regras estabelecidas no Regulamento Geral da OAB previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e no Regimento Interno da OAB que disciplina a questão do desagravo público;

CONSIDERANDO o decidido em Reunião Plenária de 17 de junho de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º O médico inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional, inclusive em cargo ou função privativa de médico, terá direito ao desagravo público promovido pelo Conselho Regional competente de ofício ou a seu pedido.

Art. 2º  A representação ou a proposta de desagravo apresentada ao Conselho Regional será distribuída a um Relator para proferir parecer.

§ 1º   O relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão, ou de cargo do CRM, providenciará os esclarecimentos necessários à elucidação do episódio, propondo ao Presidente do Conselho Regional que solicite informações da pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

§ 2º  O relator poderá propor o arquivamento do pedido se a ofensa não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do médico.

§ 3º  Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emitirá parecer, a ser submetido a Plenária do Conselho Regional de Medicina.

Art. 3º Recebido o parecer do Relator, o Presidente do Conselho Regional de Medicina o colocará em pauta na primeira sessão subseqüente.

§ 1º  Caso seja acolhido o parecer do Relator pelo Conselho Regional, será designada a sessão de desagravo, com ampla divulgação.

§ 2º  Na sessão de desagravo será lida pelo Presidente do Conselho Regional a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do desagravado.

§ 3°  O desagravo público apurado de ofício como defesa dos direitos e prerrogativas da medicina, não depende de concordância do ofendido nem pode por ele ser dispensado, devendo ser efetuado a exclusivo critério do Conselho.

Art. 4º  Na hipótese do § 2º do artigo 2º, o ofendido poderá recorrer ao Conselho Federal de Medicina, demonstrando que esse dispositivo não se aplica ao caso concreto.

§ 1º O recurso no Conselho Federal de Medicina será distribuído a um relator, que proferirá parecer pela manutenção do arquivamento ou pela aceitação do pedido.

§ 2º  O parecer proferido pelo relator será apreciado em sessão plenária, podendo ser designada para esse fim específico.

§ 3º  Uma vez reformada a decisão de arquivamento, os autos serão enviados para o CRM para dar prosseguimento ao feito.

Art. 5º Compete ao Conselho Federal de Medicina promover o desagravo público de Conselheiro Federal, quando ofendido no exercício das atribuições de seu cargo.

Parágrafo único.  O rito de apuração dos casos previstos no caput deste artigo deverá ser semelhante ao adotado pelos Conselhos Regionais de Medicina, exceto no que se refere a recurso.

Brasília-DF, 17 de junho de 2009.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE    
Presidente

PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL
Corregedor 


Não existem anexos para esta legislação.


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