
RESOLUÇÃO CFM Nº 1899, DE 17 DE JUNHO DE 2009
Publicada no DOU, 8 jul. 2009, Seção I, p. 68
Normatiza o procedimento do desagravo público dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 14 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO que na legislação aplicada aos Conselhos de Medicina não há referência ao procedimento a ser adotado para que os médicos inscritos nos Conselhos de Medicina exerçam o direito ao desagravo público;
CONSIDERANDO ser necessário que haja norma disciplinando o procedimento do desagravo público para pautar os atos dos Conselhos de Medicina nesses procedimentos;
CONSIDERANDO a possibilidade de na área do direito público ser permitida a utilização da analogia para aplicar o texto de norma administrativa à espécie não prevista;
CONSIDERANDO por analogia às regras estabelecidas no Regulamento Geral da OAB previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e no Regimento Interno da OAB que disciplina a questão do desagravo público;
CONSIDERANDO o decidido em Reunião Plenária de 17 de junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º O médico inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional, inclusive em cargo ou função privativa de médico, terá direito ao desagravo público promovido pelo Conselho Regional competente de ofício ou a seu pedido.
Art. 2º A representação ou a proposta de desagravo apresentada ao Conselho Regional será distribuída a um Relator para proferir parecer.
§ 1º O relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão, ou de cargo do CRM, providenciará os esclarecimentos necessários à elucidação do episódio, propondo ao Presidente do Conselho Regional que solicite informações da pessoa ou autoridade apontada como ofensora.
§ 2º O relator poderá propor o arquivamento do pedido se a ofensa não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do médico.
§ 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emitirá parecer, a ser submetido a Plenária do Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º Recebido o parecer do Relator, o Presidente do Conselho Regional de Medicina o colocará em pauta na primeira sessão subseqüente.
§ 1º Caso seja acolhido o parecer do Relator pelo Conselho Regional, será designada a sessão de desagravo, com ampla divulgação.
§ 2º Na sessão de desagravo será lida pelo Presidente do Conselho Regional a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do desagravado.
§ 3° O desagravo público apurado de ofício como defesa dos direitos e prerrogativas da medicina, não depende de concordância do ofendido nem pode por ele ser dispensado, devendo ser efetuado a exclusivo critério do Conselho.
Art. 4º Na hipótese do § 2º do artigo 2º, o ofendido poderá recorrer ao Conselho Federal de Medicina, demonstrando que esse dispositivo não se aplica ao caso concreto.
§ 1º O recurso no Conselho Federal de Medicina será distribuído a um relator, que proferirá parecer pela manutenção do arquivamento ou pela aceitação do pedido.
§ 2º O parecer proferido pelo relator será apreciado em sessão plenária, podendo ser designada para esse fim específico.
§ 3º Uma vez reformada a decisão de arquivamento, os autos serão enviados para o CRM para dar prosseguimento ao feito.
Art. 5º Compete ao Conselho Federal de Medicina promover o desagravo público de Conselheiro Federal, quando ofendido no exercício das atribuições de seu cargo.
Parágrafo único. O rito de apuração dos casos previstos no caput deste artigo deverá ser semelhante ao adotado pelos Conselhos Regionais de Medicina, exceto no que se refere a recurso.
Brasília-DF, 17 de junho de 2009.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL
Corregedor
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