
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.897, DE 17 DE ABRIL DE 2009
Publicada no DOU, 6 maio 2009, Seção I, p. 75-77
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.617, DE 16-05-2001
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.953, DE 14-07-2010
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.023, DE 20-08-2013
Aprova as normas processuais que regulamentam as Sindicâncias, Processos Ético-profissionais e o Rito dos Julgamentos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas Leis nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, e Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
CONSIDERANDO que as normas do Processo Ético-Profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO as propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina para a elaboração de revisão do Código de Processo Ético-Profissional;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo - lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO o que ficou decidido na Sessão Plenária de 17 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Processo Ético-Profissional anexo, que passa a fazer parte desta resolução.
§ 1º Tornar obrigatória a sua aplicação a todos os Conselhos de Medicina.
§ 2º As normas do novo Código são aplicadas de imediato aos processos ético-profissionais em trâmite, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior.
Art. 2º O presente Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFM nº 1.617/2001 e demais disposições em contrário.
Brasília - DF, 17 de abril de 2009.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral
Anexos desta legislação:
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