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RESOLUÇÃO CFM Nº 788, DE 13 DE MAIO DE 1977
Publicada no DOU, 20 jun. 1977, Seção I, parte II

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293/2021

Determina aos Conselhos Regionais de Medicina que em caso de publicidade de organização ou pessoa jurídica que não obedeça as Resoluções do CFM, seja instaurado processo-ético profissional contra o respectivo Diretor-médico e principal responsável.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o que ficou decidido em sessão plenária realizada no dia 13 de maio de 1977, e

CONSIDERANDO haver publicidade, em todo o País, de clínicas ditas especializadas para diferentes tipos de tratamento;

CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação em vigor, qualquer organização hospitalar ou de assistência médica só pode funcionar no território nacional tendo um diretor-técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina;

CONSIDERANDO, ainda, que esse diretor-técnico, nos termos da legislação em vigor, deve enviar regularmente à autoridade sanitária a relação dos profissionais que nele desempenham a atividade médica,

RESOLVE:

Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que em todos os casos, verificada a existência de publicidade de organização ou pessoa jurídica, sem obedecer às Resoluções do Conselho Federal de Medicina e a legislação em vigor, seja instaurado processo ético-profissional contra o respectivo diretor - médico e principal responsável.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1977.

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral


Anexos desta legislação:
ANEXO_I.pdf


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