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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.361/1992
Publicada no DOU, 14 dez. 1992, Seção I, p. 17.186

 

A execução e a interpretação de exame ultra-sonográfico entre seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo é da exclusiva competência do médico.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 2º da Lei 3.269/57;

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO que o médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir a sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde;

CONSIDERANDO que é vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica;

CONSIDERANDO que a Ultra-sonografia é um procedimento diagnóstico para o qual torna-se indispensável o conhecimento de anatomia, fisiopatologia e experiência clínica;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 09 de dezembro de 1992.

 

RESOLVE:

Art. 1º - É da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultra-sonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 09 de dezembro de 1992.

 

IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral

 


Não existem anexos para esta legislação.


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