
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.472, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1997
Publicada no DOU, 10 mar. 1997, Seção 1, p. 4.621
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que os laudos cito-histopatológicos ou anatomopatológicos fazem parte integrante do prontuário médico;
CONSIDERANDO que a preservação da lâmina dos referidos exames é de interesse do paciente;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária do dia 07 de fevereiro de 1997.
RESOLVE:
Determinar que as lâminas dos mencionados exames sejam mantidas em arquivo por 05 (cinco) anos no serviço ou entregues ao paciente, ou seu responsável legal devidamente orientados quanto a sua conservação e mediante comprovante que deverá ser arquivado durante o período acima mencionado. (VIDE PORTARIA MS/GM Nº 3.338, DE 30/12/2013 art. 22, itens III e IV)
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 1997.
WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente
ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral
Não existem anexos para esta legislação.
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