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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.828, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007
Publicada no DOU, 30 abr. 2008, Seção I, p. 208
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.537, DE 13-11-1998

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293/2021

Normatiza a substituição das cédulas de identidade de médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 18 da Lei nº 3.268/57 e sua melhor interpretação;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina substituirá o documento de identidade profissional dos médicos instituído pela Resolução CFM nº 1.537/98, de 13 de novembro de 1998;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina fará o recadastramento dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos documentos de identidade do médico;

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 8 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina adotarão a cédula de identidade de médico, conforme o novo modelo aprovado pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º A atual cédula de identidade de médico, instituída pela Resolução CFM nº 1.537/98, será válida até 12 meses após o recadastramento do médico.

Art. 3º Para a substituição das cédulas de identidade, os médicos deverão estar recadastrados perante o Conselho Regional de Medicina, nos termos definidos na Resolução CFM nº 1.827/07.

Art. 4º As despesas decorrentes da substituição da cédula de identidade ficarão a cargo dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, divididas em partes iguais.

Art. 5º A nova cédula de identidade de médico será confeccionada de acordo com as especificações constantes no contrato de licitação.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Resolução CFM nº 1.537/98.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

 

FUNDAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.828/07
 

Desde a criação dos Conselhos, em 1957, não foi feito um recadastramento nacional. Como o cadastro de inúmeros médicos não está atualizado, os Conselhos têm dificuldades em comunicar-se com os mesmos.

Adicionalmente, os endereços incorretos e/ou incompletos causam muitos transtornos e alto custo para os Conselhos, como retorno de correspondências, impressos e avisos de ações judicantes, às vezes publicados em editais em jornais de grande circulação, quando o médico não é encontrado.

Com os dados incompletos, fica difícil saber se o médico está em atividade, se mudou do país, se registrou seus títulos de especialista, se está em dia com as anuidades ou se é inadimplente.

Com o recadastramento, conhecendo-se o correto número de médicos ativos, os Conselhos terão condições de fazer um orçamento mais realista.

Outro ponto favorável é a atualização do endereço eletrônico, que facilitará a comunicação.

As freqüentes notícias de que criminosos falsificam a carteira de identidade de médicos para praticar o crime de exercício ilegal da medicina, prejudicando a população e os profissionais que tiveram os documentos fraudados, poderão ser bastante diminuídas com a nova carteira de identidade.

Por tais razões, é importante e necessário que o Conselho Federal de Medicina promova o recadastramento nacional dos médicos e emita nova cédula de identidade segura.

 

Brasília-DF, 8 de novembro de 2007

                                             


Não existem anexos para esta legislação.


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