
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.621, DE 16 DE MAIO DE 2001
Publicada no DOU, 6 jun. 2001, Seção 1, p. 40
Publicada no DOU, 21 jan. 2002, Seção 1, p. 337 - RETIFICAÇÃO*
Publicada no DOU, 24 jan. 2002, Seção 1, p. 267 - RETIFICAÇÃO**
A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a Cirurgia Plástica é uma especialidade médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e pela Associação Médica Brasileira, sem incorrer em subdivisões topográficas, diagnosticas ou de finalidade;
CONSIDERANDO que a prática da Cirurgia Plástica requer um conjunto de pré-requisitos e conhecimentos técnicos e científicos adquiridos na graduação e/ou pós-graduação (residência e/ou especialização);
CONSIDERANDO que o médico para exercer regularmente a cirurgia plástica deve ter o título de especialista respectivo, obtido através de residência médica credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica ou mediante concurso promovido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica;
CONSIDERANDO que a Cirurgia Plástica visa tratar doenças e deformidades anatômicas, congênitas, adquiridas, traumáticas, degenerativas e oncológicas, bem como de suas conseqüências, objetivando beneficiar os pacientes visando seu equilibrio biopsicosocial e conseqüente melhoria sobre a sua qualidade devida;
CONSIDERANDO que a diversidade de resposta biológica é inerente às características individuais e genéricas;
CONSIDERANDO que é dever do médico a rigorosa observação do contido no Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO a necessidade de informar a Sociedade Civil e esclarecer dúvidas quanto à função da Cirurgia Plástica como especialidade médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 16 de maio de 2001.
RESOLVE:
Artigo 1º - A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente.
Artigo 2º - O tratamento pela Cirurgia Plástica constitui ato médico cuja finalidade é trazer benefício à saúde do paciente, seja física, psicológica ou social.
Artigo 3º - Na Cirurgia Plástica, como em qualquer especialidade médica, não se pode prometer resultados ou garantir o sucesso do tratamento, devendo o médico informar ao paciente, de forma clara, os benefícios e riscos do procedimento.
Artigo 4º - O objetivo do ato médico na Cirurgia Plástica como em toda a prática médica constitui obrigação de meio e não de fim ou resultado.
Artigo 5º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
*RETIFICAÇÃO
Na Resolução CFM nº 1.621, de 16 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 06.06.2001, Seção 1, página 40 - No 3º Considerando - onde se lê: CONSIDERANDO que o médico para exercer regularmente a cirurgia plástica dever ter o título de especialista respectivo, obtido através de residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou mediante concurso promovido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica - leia-se: CONSIDERANDO ter sua prática profissional regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, registrando o título de especialista obtido pela Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou em prova específica da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica;
**RETIFICAÇÃO
Na Resolução CFM nº 1.621, de 16 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 06.06.2001, Seção 1, página 40 - No 3º Considerando - onde se lê: CONSIDERANDO que o médico para exercer regularmente a cirurgia plástica deve ter o título de especialista respectivo, obtido através de residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou mediante concurso promovido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica - leia-se: CONSIDERANDO ter sua prática profissional regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, registrando o título de especialista obtido pela Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou em prova específica da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica;
Não existem anexos para esta legislação.
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