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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 56, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993
Publicada no DOU, 03 nov. 1993, Seção I, p. 16537

 

 

Dispõe sobre a proibição do fornecimento de diagnóstico, codificado ou não, às entidades contratantes de serviços de saúde ou de reembolso de despesas médicas, e veda às mesmas a limitação do número de consultas e procedimentos médicos.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

 

CONSIDERANDO que a Resolução n. 1219, de 11 de julho de 1985, do Conselho Federal de Medicina proíbe ao médico de apor a Classificação Internacional de Doenças - CID, ou faça menção ao diagnóstico em atestado fornecido, salvo por expressa concordância do paciente;

 

 

CONSIDERANDO a legislação vigente a respeito de segredo profissional, devidamente capitulada no Código Penal, Código de Processo Penal, Código Civil e no Código de Processo Civil;

 

 

CONSIDERANDO que o artigo 102 do Código de Ética Médica veda ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão;

 

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 106 do Código de Ética Médica que dispõe: "É vedado ao médico prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor";

 

 

CONSIDERANDO que o artigo 108 do Código de Ética Médica determina ser vedado ao médico facilitar o manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso;

 

 

CONSIDERANDO os ditames do artigo 117 do C.E.M. e veda ao médico a elaboração ou divulgação de boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal;

 

 

CONSIDERANDO que a liberdade de decisão do médico no que pertine ao desempenho profissional em relação ao paciente está capitulada nos artigos 8o, 16, 18, 21, 48, 56 e 67 do Código de Ética Médica, e

 

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 20 de outubro de 1993.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   É vedado às empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas, Seguradoras de Saúde, ou qualquer outro gênero de entidades contratantes de serviços de saúde ou de reembolso de despesas médicas exigir do profissional o fornecimento de diagnóstico, codificado, ou não, para efeitos de liberação de atendimentos, procedimentos, atestados e ressarcimentos de despesas já efetuadas.

 

 

Art. 2º   É vedado às empresas elencadas no artigo anterior a limitação do número de consultas e procedimentos médicos, por tratar-se de exclusiva decisão do médico assistente do paciente.

 

 

Art. 3º   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1993.

 

 

EDUARDO AUGUSTO BORDALLO
Presidente

 

 

ARNALDO PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO
1º Secretário


Não existem anexos para esta legislação.


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