
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 54/1993
Publicada no DOU, 22 out.1993, Seção I, p. 15810
Dispõe sobre a divulgação de sentença de absolvição em processo ético-profissional, às expensas do CREMERJ.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO ser entendimento do Conselho Federal de Medicina que não cabe recurso nos processos em que o CREMERJ decida pela absolvição do acusado;
CONSIDERANDO que o artigo 26 do Código de Ética Médica prevê o pedido de desagravo público ao médico atingido no exercício de sua profissão;
CONSIDERANDO ser obrigação do CREMERJ zelar pelo bom conceito da profissão e de seus jurisdicionados, e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 13 de outubro de 1993.
RESOLVE:
Art. 1º Nos casos de absolvição em Processo Ético-Profissional, o médico poderá requerer divulgação do resultado do julgamento, às expensas do CREMERJ.
Art. 2º Recebido o pedido, a primeira Sessão Plenária subseqüente analisará a procedência do requerimento, determinando, se for o caso, a divulgação do resultado do julgamento.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1993.
CONS. EDUARDO AUGUSTO BORDALLO
Presidente
CONS. ARNALDO PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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