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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 40, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1992
Publicada no DOU, 08 abr. 1992, Seção I, p. 4454

(Revogada pela Resolução CREMERJ nº 282, de 22 de novembro de 2016)

 

Dispõe sobre a Comissão de Revisão de Óbito em estabelecimentos hospitalares.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na vigência do artigo da Constituição Brasileira - A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o avanço técnico-científico com a ampliação e complexidade dos serviços de saúde exigem reavaliação constante do trabalho médico;

CONSIDERANDO que a revisão de óbitos é um instrumento precioso de avaliação de qualidade de atendimento ao paciente, demonstrando suas falhas e apontando as soluções prioritárias;

CONSIDERANDO que o exercício ético-profissional da Medicina exige o conhecimento das causas da morte;

CONSIDERANDO o proposto no I Seminário das Comissões de Ética Médica e aprovado na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada a 11 de setembro de 1991;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ realizada a 07 de fevereiro de 1992.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Óbito em todos os estabelecimentos hospitalares.

Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será criada por designação da Direção da Unidade, por eleição do Corpo Clínico ou por qualquer outro mecanismo que a Unidade julgar adequado.

Art. 3º A não existência na Instituição de Serviço de Anatomia Patológica não exclui o trabalho da Comissão de Revisão de Óbito.

Art. 4º Compete à Comissão de Revisão de Óbito a avaliação de todos os óbitos ocorridos na Unidade, bem como dos laudos de todas as necrópsias, solicitando, inclusive, se necessário, os laudos do Instituto Médico Legal.

Art. 5º A Comissão de Revisão de Óbito deverá manter estreita relação com a Comissão de Ética Médica da Unidade, com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações.

Art. 6º Todas as Comissões de Revisão de Óbito deverão comunicar às Comissões de Ética Médica e/ou ao CREMERJ a sua criação e composição.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 1992.

 

Cons. MARIA THEREZA GUIMARÃES PALACIOS
Vice-Presidente

 

Cons. FRANKLIN RUBINSTEIN
1º Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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