
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 24/1989
(Publicada no DOERJ, 09 mar. 1989, Parte V, p. 20)
Dispõe sobre a responsabilidade ética nas instituições médicas.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na vigência do artigo da Constituição Brasileira - A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício ético-profissional da Medicina, a quem cabe zelar pela qualidade da prática médica no âmbito de sua jurisdição;
CONSIDERANDO que o avanço técnico-científico, com a ampliação e complexidade dos serviços médicos, exige integração do trabalho médico intra e interinstituições prestadoras de assistência médica;
CONSIDERANDO que é da responsabilidade das autoridades médicas, em todos os setores da administração, assegurar condições para o desempenho ético-profissional da Medicina;
CONSIDERANDO que a organização do trabalho pressupõe a caracterização de responsabilidade de hierarquia médica da instituição.
CONSIDERANDO que o Conselho é o fórum de avaliação e julgamento da qualidade da prática médica;
CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária realizada em 27 de fevereiro de 1989.
RESOLVE:
Estabelecer as seguintes normas gerais que devem caracterizar o exercício ético-profissional do trabalho médico em instituições assistenciais e hospitalares, públicas ou privadas.
Art. 1º A qualidade do ato médico em instituições médico-assistenciais é da responsabilidade do profissional e dos superiores hierárquicos.
Parágrafo único. Caso fiquem apuradas as responsabilidades de pessoas físicas ou jurídicas que não estejam sob a jurisdição administrativa do CREMERJ, este providenciará as apresentações legais cabíveis.
Art. 2º O médico em função ou cargo de chefia, direção ou assessoria, independente da denominação que receba tal função ou cargo em organização pública ou privada, responde subsidiariamente perante o CREMERJ, pela qualidade do ato médico praticado em sua instituição.
Art. 3º O trabalho coletivo ou em equipe não diminui a responsabilidade de cada profissional pelos atos praticados.
Art. 4º É da responsabilidade das direções das instituições e das autoridades sanitárias definir e divulgar a população o perfil do atendimento de suas instituições.
Parágrafo 1º. A modificação deste perfil, mesmo que temporária, deve ser divulgada, da mesma forma e com antecedência, à população e às demais instituições.
Parágrafo 2º. Cabe à direção da instituição e das autoridades sanitárias a responsabilidade pela falta de condições para o atendimento dentro do perfil divulgado para a mesma.
Art. 5º A direção técnica da instituição tem obrigação de garantir a cada paciente um médico assistente, que será o responsável pelo seu atendimento.
Art. 6º O médico deve registrar, no documento de encaminhamento, a patologia e os motivos pelos quais a instituição em que trabalha não tem condições para atender o paciente quando encaminhá-lo para outra instituição.
Parágrafo único. No caso de remoção de pacientes para outras instituições, a direção deve assegurar os meios para efetivá-la com segurança após contato prévio e anuência da instituição que o receberá.
Art. 7º A direção deve zelar pelo padrão da qualidade assistencial da instituição, pelo aprimoramento continuado do conhecimento técnico-científico dos profissionais e pela permanente avaliação da assistência prestada à população.
Art. 8º O médico, independente da posição hierárquica que ocupe na estrutura organizacional, deve atender à convocação da Comissão de Ética Médica da Instituição.
Art. 9º A chefia técnica e o controle profissional do trabalho médico em instituição pública ou privada só poderão ser exercidos por médico.
Art. 10. É da responsabilidade da direção da instituição garantir que os boletins e os prontuários sejam rigorosamente elaborados de modo a garantir a continuidade da assistência médica.
Art. 11. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1989.
Cons. LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO
Presidente
Cons. ANTONIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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