
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 19/87
Dispõe sobre as normas a serem seguidas por empresas de medicina de grupo e, na contratação de serviços médicos.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958 e pela Lei n. 6.839, de 30 de setembro de 1980, e
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais são os órgãos supervisores da ética profissional em toda República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina;
CONSIDERANDO que o registro de empresas médicas e a anotação dos profissionais por elas responsáveis são obrigatórios nos Conselhos de Medicina, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros;
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 28 do Decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, nenhum estabelecimento hospitalar ou de assistência médica, público ou privado, poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional sem ter um Diretor Técnico e principal responsável habilitado para o exercício da Medicina;
CONSIDERANDO que as infrações apuradas nos estabelecimentos hospitalares ou de assistência médica são de responsabilidade direta do Diretor Técnico ou de seu substituto eventual;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro a fiscalização e normatização do exercício profissional da Medicina no âmbito de
sua jurisdição;
CONSIDERANDO que o trabalho médico deve beneficiar exclusivamente a quem o recebe e àquele que o presta e não deve ser explorado por terceiros, seja em sentido comercial ou político;
CONSIDERANDO que é de exclusiva competência dos médicos a escolha dos meios diagnósticos e terapêuticos.
CONSIDERANDO que o exercício da Medicina é livre, não se obrigando o médico a prestar serviços a quem ele não o deseja, salvo na ausência de outro médico ou em condições especiais previstas em lei;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico reter, a qualquer pretexto, honorários de outros médicos, e
CONSIDERANDO, finalmente, o que foi decidido na Sessão Plenária do CREMERJ realizada em 19/08/87.
RESOLVE:
Art. 1º A contratação de serviços médicos por empresas de Medicina de Grupo que atuam no Estado do Rio de Janeiro obedecerá aos seguintes critérios:
I - o paciente tem ampla e total liberdade de escolha do médico;
II - o médico tem total liberdade de aceitar ou recusar pacientes, dentro dos limites éticos;
III - o médico tem ampla e total liberdade de escolha dos meios diagnósticos e terapêuticos;
IV - os honorários para convênios obedecerão aos limites fixados pela Tabela de Honorários Médicos;
V - o médico e o paciente têm inteira liberdade de escolha dos estabelecimentos hospitalares, laboratórios e demais serviços complementares, desde que devidamente inscritos no CREMERJ;
VI - o pagamento de honorários médicos deverá ser feito no máximo de 30 (trinta) dias após a entrega da fatura à empresa;
VII - o pagamento de honorários médicos não poderá deixar de ser efetuado sob qualquer pretexto;
VIII - as empresas contratantes estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, e
IX - é vedado à empresa contratante estabelecer qualquer exigência que implique a revelação de fatos que o médico tenha conhecimento devido ao exercício profissional.
Art. 2º O não cumprimento da presente Resolução importará em procedimento ético-profissional contra os Diretores Técnicos das empresas contratantes por infração ao Código Brasileiro de Deontologia Médica.
Art. 3º As empresas que descumprirem a presente Resolução terão seu registro cancelado no CREMERJ, sendo o fato comunicado ao Serviço de Vigilância Sanitária para as providências cabíveis.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1987.
CONSº LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO
Presidente
CONSº ANTONIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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