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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 142, DE 25 DE JUNHO DE 1999
Publicado no DOERJ, 29 jun. 1999, Parte V, p. 16

 

Dispõe sobre a integração e reintegração provisória,  por  decisão judicial,  no quadro de filiados do CREMERJ.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais previstas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, e pelo Estatuto dos Conselhos de Medicina, e

CONSIDERANDO o dever legal dos Conselhos de Medicina de promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina, assim como o prestígio e o bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

CONSIDERANDO dentre suas nobres atribuições, a de velar pela Conservação da honra e da independência do Conselho;

CONSIDERANDO que os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão só poderão desempenhá-la, efetivamente, depois de se  inscreverem nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade desta inscrição abrange todos  os profissionais que  exerçam   a  Medicina, sem distinção de cargos ou funções públicas;

CONSIDERANDO o dever legal dos Conselhos de fiscalizar o exercício profissional dos médicos, bem como conhecer, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

CONSIDERANDO que é facultado ao Conselho Regional de Medicina suspender temporariamente a inscrição de prestador de serviço de saúde, quando este não oferece condições adequadas ao exercício da Medicina, bem como interditar cautelarmente, ali, as atividades médicas, até o saneamento dos problemas que a motivaram;

CONSIDERANDO os recursos judiciais que vêm sendo interpostos por terceiros, inconformados com o cancelamento de suas inscrições no Conselho;

CONSIDERANDO que tais recursos têm sido motivados, de um modo geral, pela insatisfação quanto ao resultado de procedimentos disciplinares Transitados em julgado, ou por terem seus pedidos de inscrição negados por  falta de amparo legal, dentre outras razões alegadas;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a concessão de eventual inscrição nos quadros do Conselho por determinação judicial (liminar), ainda que o processo jurídico não tenha esgotado todas as vias recursais legais;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o cumprimento da ordem judicial (liminar) com a provisoriedade da inscrição, tendo em vista o imprevisível desenlace do evento jurídico nesses casos;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do dia 25 de junho de 1999.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Será concedida a inscrição, em caráter provisório, de Pessoa Física ou Jurídica, nos quadros de filiados do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, quando determinada por medida judicial liminar;

 

Art. 2º   A inscrição tomará o mesmo número do registro anterior ao cancelamento, se houver, e deverá ser revalidada a cada 30 (trinta) dias;

 

Art. 3º   Para Pessoa Física será anotado no respectivo prontuário e na  Carteira Profissional o caráter provisório da inscrição, a origem da determinação judicial e a data de validade da mesma. Para Pessoa Jurídica, o mesmo procedimento será efetuado na Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART) e no Certificado de Inscrição da Empresa (CIE);

 

Art. 4º   Enquanto perdurar a pendência judicial e a inscrição provisória por ela motivada, o profissional, ou o responsável técnico (no caso de Pessoa Jurídica), não poderão requerer transferência para outra jurisdição;

 

Art. 5º   Nos casos de suspensão da medida judicial, ou de resultado desfavorável ao inscrito no final do processo jurídico, ou ainda no caso de descumprimento desta Resolução, a inscrição estará automaticamente cancelada, retornando de imediato ao status quo ante;

 

Art. 6º   O CREMERJ fará publicar no mesmo jornal de grande circulação, onde foi publicado o edital da penalidade aplicada, nota oficial sobre a reinscrição por ordem judicial;

 

Art. 7º   O CREMERJ poderá exigir dos profissionais, que venham a ser beneficiados de ordem judicial para inscrição ou reinscrição, relatórios periódicos de atividades e informações sobre locais de trabalho onde atua e atividades desenvolvidas;

 

Art. 8º   O CREMERJ informará aos demais Conselhos, Autoridades Sanitárias e às Empresas Médicas sobre a inscrição ou reinscrição efetivada por ordem judicial;

 

Art. 9º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1999.

 

Cons. MAURO BRANDÃO CARNEIRO
Presidente

 

Cons. MÁRIO JORGE ROSA DE NORONHA
1º Secretário


Não existem anexos para esta legislação.


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