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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 152, DE 22 DE MARÇO DE 2000
Publicada no DOERJ, 27 mar. 2000, Parte V, p. 30

 

Dispõe sobre as ações do médico no gerenciamento ético de custos da Medicina.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a nova regulamentação dos Planos e Seguros de Saúde, conforme a Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir abusos praticados por operadoras de Planos e Seguros de Saúde, bem como o estabelecimento de parâmetros para o gerenciamento ético de custos da Medicina;

CONSIDERANDO que formas antiéticas de controle do trabalho médico e de serviços inviabilizam a prática da Medicina, de acordo com os seus princípios fundamentais;

CONSIDERANDO a necessidade de impedir a aplicação indiscriminada de protocolos de consultas, exames, procedimentos e internações, sem base científica, instrumentos restritivos utilizados na prática de gerenciamento de custos (Managed Care);

CONSIDERANDO que a livre escolha do médico pelo paciente não pode ser impedida por nenhuma disposição regulamentar ou estatutária, salvo se prevista em Lei;

CONSIDERANDO que estas práticas atingem a população como um todo, comprometendo a saúde dos usuários;

CONSIDERANDO que o gerenciamento dos custos da Medicina não pode ser feito sem obediência às regras do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO, finalmente, o que foi decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada no dia 22 de março de 2000.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   É vedado ao médico:

1 - De qualquer forma, ou por qualquer meio, limitar a livre escolha de profissionais ou serviços, clínicas ou hospitais por parte do paciente, de acordo com seu direito.

2 - Restringir o acesso do paciente a consultas, exames, procedimentos ou internações, quando houver indicação médica.

 

Parágrafo Único. O estabelecido neste artigo é extensivo aos responsáveis técnicos e auditores médicos das operadoras de Planos e Seguros de Saúde.

 

Art. 2º   As empresas que descumprirem esta Resolução poderão ter seu registro cancelado, após procedimento administrativo em que lhes será facultado o exercício da ampla defesa.

 

Art. 3º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 22 de março de 2000.


Cons.  ABDU KEXFE
Presidente

 

Cons. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA
Secretário Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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