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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 156, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000
Publicado no DOERJ, 17 nov. 2000, Parte V, p. 6

 

Afirma ser a Litotripsia Extracorpórea um ato médico e estabelece critérios para a sua realização.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO ser a Litotripsia Extracorpórea um procedimento terapêutico da litíase urinária não isento de riscos ou acidentes, exige, portanto, o acompanhamento ou a intervenção do médico assistente;

 

CONSIDERANDO a existência de Serviços em atividade no Estado do Rio de Janeiro empregando este tipo de tratamento, localizados ou não em dependências hospitalares;

 

CONSIDERANDO que o tratamento das complicações e ocorrências exigem um treinamento específico na área da Urologia;

 

CONSIDERANDO que a Urologia é a especialidade médica responsável pelo tratamento clínico e cirúrgico dos pacientes portadores de cálculos localizados no aparelho urinário;

 

CONSIDERANDO que o sucesso deste procedimento depende, fundamentalmente, da indicação precisa dos casos a serem tratados;

 

CONSIDERANDO que a migração dos cálculos urinários pode alterar, substancialmente, a sua indicação;

 

CONSIDERANDO que com alguma freqüência os paciente chegam ao Serviço de Litotripsia com o procedimento já agendado, sem que haja uma indicação precisa de aplicação do método;

 

CONSIDERANDO que, freqüentemente, os pacientes ao apresentarem as complicações e ocorrências inerentes ao método, ficam sem orientação quanto a que médico recorrer, se ao que o indicou ou ao que efetuou o procedimento, ocorrendo uma ruptura na relação médico-paciente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a integridade física dos pacientes, bem como normatizar o relacionamento ético entre os diversos profissionais envolvidos no procedimento, assim como entre estes e as entidades intermediadoras ou assistenciais de saúde;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 25 de outubro de 2000.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   A indicação e a execução da Litotripsia Extracorpórea, por serem atos médicos, são de exclusiva responsabilidade médica.

 

Art. 2º   Os recursos mínimos a serem utilizados para execução da Litotripsia Extracorpórea são, além dos específicos para o procedimento, o material para ressuscitação cárdio-respiratória.

 

Art. 3º   Os serviços situados fora de dependências hospitalares sem estrutura para atendimento de complicações, devem contar com hospitais de referência previamente definidos, dotados de recursos para o atendimento de emergências cirúrgicas, para encaminhamento automático, atendimento imediato e sistema de transporte para eventual emergência que necessite de cirurgia imediata.

 

Art. 4º   O acompanhamento do procedimento deverá ser efetuado pelo médico responsável pela indicação, podendo este, delegar um outro colega, devidamente qualificado, para substituí-lo.

 

Art. 5º   As intercorrências surgidas durante ou após o procedimento, dependendo da sua gravidade, devem ser atendidas pelo médico acompanhante citado no artigo anterior.

 

Art. 6º   O médico acompanhante deverá ter treinamento específico na área de Urologia.

 

Art. 7º   Desde que haja acordo entre os médicos e o paciente, aquele que realiza a Litotripsia Extracorpórea poderá acumular a função de acompanhamento do paciente.

 

Art. 8º   Cabe o recebimento de dois honorários médicos distintos: pelo procedimento realizado e pelo acompanhamento durante a sua realização.

 

Art. 9º   Quando houver acúmulo de funções, ao médico operador que foi responsável pelo acompanhamento do procedimento caberá o recebimento dos honorários, independente daquele recebido como operador da máquina.

 

Art.10   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2000.
   

Cons. ABDU KEXFE
Presidente do CREMERJ

 

Cons. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA
Secretário Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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