
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 162, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000
Publicado no DOERJ, 15 dez. 2000, Parte V, p. 6
Estabelece normas para a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa das anuidades do CREMERJ.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a letra "j", do artigo 15, da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, combinado com o artigo 7º e parágrafo 1º, do Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (parágrafo 1º, artigo 2º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980);
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, aprovada por unanimidade, realizada em 04 de dezembro de 2000.
RESOLVE:
Art. 1º A cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa, no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, regula-se pelas normas estabelecidas na presente Resolução.
Art. 2º Vencido o prazo para pagamento de anuidade em 31 de março de cada exercício, serão as ditas anuidades, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido, inscritos no "Livro de Dívida Ativa" (Termo de Inscrição da Divida Ativa), nos termos e na forma do modelo, numerado e rubricado, folha por folha, pelo Diretor Tesoureiro.
Art. 3º Inscrita a dívida, extrair-se-á certidão, em duas vias, conforme modelo (anexo 2), constituindo-se assim, o processo administrativo único para cada devedor, integrado alem de outros, das seguintes peças obrigatórias:
a) Certidão da Dívida Ativa
b) Notificação para cobrança Amigável
c) Petição do Executivo Fiscal
Art. 4º Para cobrança amigável do débito inscrito, o Diretor Tesoureiro fará expedir ao devedor NOTIFICAÇÃO, por ofício, com correspondência registrada (com AR), na forma da Carta Circular.
Art. 5º Efetuado o pagamento pelo devedor em até 30 (trinta) dias da notificação, será cancelada a inscrição.
Art. 6º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto na notificação de que trata o artigo anterior, sem que o devedor tenha liquidado o débito, a Diretoria Executiva do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro autorizará a formação do executivo fiscal, remetendo-o à Assessoria Jurídica para o competente ajuizamento da ação fiscal e que será composto pelas seguintes peças:
1 - Petição Inicial
2 - Certidão de Dívida Ativa (original)
3 - Procuração
Art. 7º Após o ajuizamento do executivo fiscal, fica vedado à Tesouraria receber por qualquer forma ou a qualquer título, o débito objeto da execução, devendo o devedor fazê-lo somente em Cartório, onde tramita a cobrança judicial, ou em caso especial, deverá ser regulamentado pela Diretoria Executiva.
Art. 8º Esta Resolução, com os anexos que acompanham e que lhe ficam fazendo parte integrante, entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2000
Cons. ABDU KEXFE
Presidente
Cons. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA
Secretário Geral
Anexos desta legislação:
ANEXO_162.pdf
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