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Resolução CREMERJ Nº 362/2025

(Publicada no D.O.U de 25 mar. 2025, Seção I, p. 174)

 

Dispõe sobre normas para descanso médico durante período de plantão.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e, conforme deliberado na sua 95ª Sessão Plenária, realizada em 25 de fevereiro de 2025, adota a seguinte resolução:

 

Art. 1º Definir como “período de descanso”, o tempo ao qual o médico terá direito, durante a execução de suas atividades de trabalho de descanso intrajornada. Deve ser exercido no interior da unidade assistencial, quando em regime de plantão.

 

Art. 2º Caberá à direção técnica de cada unidade definir o período de descanso a ser exercido pela equipe médica, de acordo com a legislação aplicável, contrato de trabalho e demanda local de atendimentos, sendo recomendável:

I - mínimo de 1 hora de repouso para cada turno de trabalho que exceda 6 horas.

II - mínimo de 15 minutos de repouso para turno de trabalho de até 6 horas.

 

Art. 3º O período de descanso poderá ser exercido de forma fragmentada ou em um único período de repouso, conforme definido pela direção técnica.

 

Art. 4º O médico não poderá usar o período de descanso a que tem direito para justificar eventual atraso ou saída precoce do plantão.

 

Art. 5º Durante o período de descanso, o médico poderá ser acionado para atender situações de urgência e emergência, bem como situações em que a espera pelo término do período possa trazer dano ao paciente sob seus cuidados.

 

Parágrafo único. Cada instituição deverá estabelecer seu procedimento interno para acionamento de médicos em horário de descanso de acordo com as características próprias do serviço, que preferencialmente não prejudiquem o período de descanso de outros profissionais não acionados.

 

Art. 6º É recomendável que cada instituição de saúde garanta aos médicos em regime de plantão espaços adequados para repouso, contendo minimamente os seguintes itens:

I - alimentação de qualidade;

II - água potável;

III - banheiro com chuveiro aquecido;

IV - conforto térmico e sonoro;

V - cama para dormir com roupa de cama (para os turnos de trabalho noturnos).

 

Art. 7º A existência de apenas um médico responsável por determinado setor não lhe retira o direito ao período de descanso, sendo recomendável nessa situação que o mesmo seja exercido no interior da unidade.

 

Art. 8º O Diretor Técnico de cada instituição deverá fixar nas áreas de espera ao público das unidades, em local visível, cartazes informando sobre o direito dos médicos ao descanso durante o plantão.

 

Art. 9º Deve ser vedado o acesso de pessoas estranhas ao serviço nas áreas de repouso médico, bem como registro de imagens de médicos em horário de repouso sem prévia autorização do profissional.

 

Art. 10. É vedada a utilização do horário de descanso do médico para execução de treinamentos, realização de tarefas administrativas, reuniões ou qualquer outro tipo de atividade que restrinja o descanso do profissional.

 

Art. 11. A presente resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.   

 

Conselheiro Walter Palis Ventura

Presidente CREMERJ

 
Conselheiro Ricardo Farias Júnior

Primeiro Secretário

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 362/2025

 

A presente resolução tem por objetivo regulamentar uma prática recorrente na atividade médica diária: a possibilidade de o profissional usufruir de períodos de descanso durante sua jornada de trabalho. Essa questão é frequentemente alvo de questionamentos por parte de gestores e da população, sobretudo quando o intervalo de repouso resulta em tempo de espera para os pacientes.

Embora o descanso seja uma necessidade universal para profissionais submetidos a extensas jornadas, sua importância se torna ainda mais evidente no caso dos médicos que atuam em unidades de urgência e emergência, bem como em outros setores de grande demanda assistencial. Nessas circunstâncias, a dificuldade em exercer esse direito pode comprometer não apenas o bem-estar do profissional, mas também a qualidade e a segurança do atendimento prestado.

Adicionalmente, o surgimento de novos modelos de vínculo empregatício, como a terceirização da prestação de serviços médicos em instituições de saúde, reforça a necessidade de regulamentação. Apesar da natureza contratual diferenciada, o médico continua a ser um trabalhador, sujeito a exigências físicas e cognitivas que tornam imprescindível a concessão de períodos de repouso adequados, garantindo, assim, o pleno exercício de suas funções e a manutenção da excelência no cuidado com o paciente.

 

CONSELHEIRO YURI SALLES LUTZ

R


Não existem anexos para esta legislação.


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