
RESOLUÇÃO CFM N° 2.423, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Publicado em: 14/03/2025 | Edição: 50 | Seção: 1 | Página: 176
Decreta a intervenção no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro pelo Conselho Federal de Medicina, designa os membros da diretoria provisória interventiva e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e o seu Regimento Interno, baixado e aprovado pela Resolução CFM n° 1.998, de 3 de setembro de 2012; considerando as deliberações tomadas na VIII Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 6 de março de 2025,
RESOLVE:
Art. 1° É decretada, em caráter cautelar e por tempo indeterminado, a intervenção no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 2° Designa-se, em caráter cautelar e por prazo indeterminado, uma Diretoria Provisória para o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, que terá como presidente o conselheiro federal titular Alexandre de Menezes Rodrigues, CRM-MG n° 35.855; como secretário-geral, o conselheiro federal suplente Alceu José Peixoto Pimentel, CRM-AL n° 1390; e como tesoureiro, o conselheiro federal titular Ademar Carlos Augusto, CRM-AM n° 1076.
Parágrafo único. As atribuições e funções dos diretores provisórios serão aquelas estabelecidas no Regimento Interno do CREMERJ, na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, e no Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958.
Art. 3° Afastam-se, cautelarmente e por tempo indeterminado, o presidente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente, o diretor secretário geral, o diretor primeiro secretário, o diretor segundo secretário, o diretor tesoureiro e o diretor primeiro tesoureiro das funções e atribuições típicas dos cargos de diretoria e de conselheiros regionais do CREMERJ que ora ocupam, até o julgamento do processo administrativo a ser oportunamente instaurado no âmbito do Conselho Federal de Medicina.
Art. 4° Afastam-se os atuais membros efetivos e suplentes da comissão de tomada de contas, que poderão exercer as demais atribuições do cargo de conselheiro regional.
Parágrafo único. Após a dissolução da atual comissão de tomada de contas, o plenário do CREMERJ promoverá a eleição dos novos membros, cabendo à diretoria provisória a sua nomeação.
Art. 5° Os conselheiros corregedor, vice-corregedor e diretor de sede e representações serão mantidos nos cargos que ocupam, sem direito a voz e voto nas reuniões de diretoria, estando subordinados aos membros da diretoria provisória.
Art. 6° A diretoria provisória apresentará relatório trimestral de sua gestão à diretoria do Conselho Federal de Medicina, que por sua vez avaliará e deliberará, ad referendum do Plenário do CFM, sobre a necessidade de se manter, ou não, a intervenção decretada no CREMERJ por tempo indeterminado.
Art. 7° Conforme o caso, incumbe ao Plenário do CFM adotar outras medidas e providências, também de natureza cautelar, que julgar adequadas, necessárias e razoáveis para a superação da situação de crise administrativa e econômico-financeira em que se encontra o CREMERJ.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, até que outra a modifique ou revogue.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO ALEXANDRE RODRIGUES DE MENEZES
Presidente do CFM Secretário-Geral do CFM
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM N° 2.423/2025
A presente Resolução tem por objetivo formalizar e dar publicidade à intervenção administrativa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), em razão das irregularidades constatadas, preliminarmente, em auditoria especial conduzida pelo CFM.
Nos termos dos incisos III e IV do art. 3° da Lei 3.268/1957 e dos arts. 50, caput, e 51 inciso I, ambos do Regimento Interno do CFM, compete ao Conselho Federal de Medicina a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Conselhos Regionais, podendo adotar providências necessárias para garantir sua eficiência e regularidade. O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão n° 1.925/2019, também reconheceu a competência dos Conselhos Federais para disciplinar e auditar seus sistemas.
A auditoria especial conduzida pelo CFM no CREMERJ, de forma indiciária, revelou um estado de desorganização administrativa, com a ocorrência de atos de gestão temerária, falta de transparência, descumprimento de normas legais e orçamentárias e riscos significativos para a governança da entidade.
Diante das irregularidades constatadas e da ineficácia das medidas corretivas adotadas pelo CREMERJ, o CFM deliberou pela intervenção administrativa, como medida cautelar, nos termos do art. 45 da Lei n° 9784/99, e, entre outras, as seguintes determinações:
a) nomeação de uma diretoria provisória;
b) afastamento cautelar da atual diretoria;
c) dissolução da atual Comissão de Tomada de Contas, com nomeação de novos membros pela diretoria provisória; e d) obrigatoriedade de apresentação de relatórios trimestrais, permitindo o monitoramento da intervenção e a avaliação de sua continuidade.
A intervenção administrativa no CREMERJ mostrou-se medida necessária, adequada e proporcional diante do grave quadro de irregularidades identificado. Tal medida visa resguardar a gestão administrativa e financeira do CREMERJ, garantindo sua regularidade institucional e a correta fiscalização do exercício profissional da medicina no estado do Rio de Janeiro.
JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE
Conselheiro Relator
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