
RESOLUÇÃO CFM N° 2421/2024, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Publicado em: 23/12/2024 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 473
Altera dispositivo da Resolução CFM 2.374/2023, que fixa regras para cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 19 de dezembro de 2024, resolve adotar a seguinte resolução.
Art. 1° Alterar o Artigo 8° da Resolução CFM n° 2.374/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° Os Conselhos Regionais de Medicina ficam obrigados a formalizar os processos de isenções e descontos concedidos em relação às anuidades, bem como a promover o arquivamento adequado das dívidas geradas a qualquer título, com a devida indicação dos motivos e dos dispositivos legais de fundamentação dos atos.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do CFM |
MAURO LUIS DE BRITTO RIBEIRO Tesoureiro do CFM |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM N° 2421/2024
A alteração da redação do artigo 8° da Resolução CFM n 2.374/2023, faz-se necessária para atender à determinação do Acórdão do TCU n° 2.181/2024 - Plenário, que apreciou denúncia envolvendo a concessão irregular de remissão de débito. A denúncia foi considerada procedente, e o TCU firmou o entendimento de que o artigo 6° §2°, da Lei 12.514/2011 não autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a concederem anistia ou remissão de dívidas sem expressa autorização em lei, conforme o artigo 150, §6°, da Constituição Federal de 1988.
Além disso, o Tribunal determinou que o Conselho Federal de Medicina, na regulamentação dos artigos 7° e 8° da Lei 12.514/2011, instituísse a obrigatoriedade para que os conselhos regionais promovessem a formalização adequada dos processos de arquivamento de dívidas, com a devida indicação dos motivos e referência ao dispositivo normativo que fundamentou cada arquivamento.
Posteriormente, o Tribunal de Contas da União reanalisou o tema para monitorar o cumprimento das determinações feitas e verificou-se que o CFM havia editado a Resolução CFM n° 2.374/2023, que tratava da cobrança, inscrição e execução de créditos na dívida ativa, além da recuperação de crédito. Contudo, destacou que essa resolução não disciplina expressamente a obrigação de os conselhos regionais formalizarem os processos de arquivamento de dívidas, conforme havia sido exigido no Acórdão n° 369/2023.
Diante dessa constatação, o TCU decidiu conceder ao CFM um novo prazo de 60 dias para a realização das alterações necessárias na regulamentação, a fim de assegurar o cumprimento integral das determinações anteriormente fixadas. O Tribunal concluiu que, embora o CFM tenha adotado medidas, estas ainda não atendiam plenamente às exigências de formalização dos processos de arquivamento de dívidas.
Desta feita, encaminhamos a proposta de redação para o artigo 8° da Resolução CFM n° 2.374/2023, para a devida adequação à determinação do Tribunal de Contas da União.
MAURO LUIS DE BRITTO RIBEIRO
Tesoureiro do CFM
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