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RESOLUÇÃO CFM N° 2421/2024, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

Publicado em: 23/12/2024 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 473

 

 

Altera dispositivo da Resolução CFM 2.374/2023, que fixa regras para cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 19 de dezembro de 2024, resolve adotar a seguinte resolução.

Art. 1° Alterar o Artigo 8° da Resolução CFM n° 2.374/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° Os Conselhos Regionais de Medicina ficam obrigados a formalizar os processos de isenções e descontos concedidos em relação às anuidades, bem como a promover o arquivamento adequado das dívidas geradas a qualquer título, com a devida indicação dos motivos e dos dispositivos legais de fundamentação dos atos.

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

 

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente do CFM

MAURO LUIS DE BRITTO RIBEIRO

Tesoureiro do CFM

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM N° 2421/2024

A alteração da redação do artigo 8° da Resolução CFM n 2.374/2023, faz-se necessária para atender à determinação do Acórdão do TCU n° 2.181/2024 - Plenário, que apreciou denúncia envolvendo a concessão irregular de remissão de débito. A denúncia foi considerada procedente, e o TCU firmou o entendimento de que o artigo 6° §2°, da Lei 12.514/2011 não autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a concederem anistia ou remissão de dívidas sem expressa autorização em lei, conforme o artigo 150, §6°, da Constituição Federal de 1988.

Além disso, o Tribunal determinou que o Conselho Federal de Medicina, na regulamentação dos artigos 7° e 8° da Lei 12.514/2011, instituísse a obrigatoriedade para que os conselhos regionais promovessem a formalização adequada dos processos de arquivamento de dívidas, com a devida indicação dos motivos e referência ao dispositivo normativo que fundamentou cada arquivamento.

Posteriormente, o Tribunal de Contas da União reanalisou o tema para monitorar o cumprimento das determinações feitas e verificou-se que o CFM havia editado a Resolução CFM n° 2.374/2023, que tratava da cobrança, inscrição e execução de créditos na dívida ativa, além da recuperação de crédito. Contudo, destacou que essa resolução não disciplina expressamente a obrigação de os conselhos regionais formalizarem os processos de arquivamento de dívidas, conforme havia sido exigido no Acórdão n° 369/2023.

Diante dessa constatação, o TCU decidiu conceder ao CFM um novo prazo de 60 dias para a realização das alterações necessárias na regulamentação, a fim de assegurar o cumprimento integral das determinações anteriormente fixadas. O Tribunal concluiu que, embora o CFM tenha adotado medidas, estas ainda não atendiam plenamente às exigências de formalização dos processos de arquivamento de dívidas.

Desta feita, encaminhamos a proposta de redação para o artigo 8° da Resolução CFM n° 2.374/2023, para a devida adequação à determinação do Tribunal de Contas da União.

 

MAURO LUIS DE BRITTO RIBEIRO

Tesoureiro do CFM


Não existem anexos para esta legislação.


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