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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 360/2025

(Publicado no DOU de 15/01/2025, Seção I, P. 199)

 

Dispõe sobre a aprovação e divulgação das contratações de bens e serviços no âmbito do CREMERJ e dá outras providências.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentadas pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e, conforme deliberado na sua 84ª Sessão Plenária, realizada em 17 de dezembro de 2024, adota a seguinte resolução:

 

Art. 1º O processo licitatório para a realização de aquisições, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, deve ser instruído com o extrato da ata da reunião de Diretoria, aprovando a referida contratação.

Parágrafo Único. É dever do Presidente e do Tesoureiro, ou dos seus substitutos, disponibilizar o extrato da ata mencionado no caput para todos os Conselheiros, efetivos e suplentes, em até 15 dias contados da aprovação, através de envio ao e-mail corporativo, para ciência e garantia dos princípios da transparência e publicidade.

 

Art. 2º O extrato da ata deverá conter:

 

  1. - A descrição do objeto da contratação.
  2. - A justificativa da contratação descrita pelo Setor Requisitante e a sua relação com os objetivos institucionais do CREMERJ.
  3. - A relação nominal dos Conselheiros com seus respectivos votos.

 

Art. 3º Somente após a aprovação e a disponibilização do extrato da ata supracitado ao setor de compras e licitações, devidamente assinado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário, será permitido à equipe de licitação adotar os trâmites administrativos necessários para a contratação, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Quando da aprovação da contratação pela Diretoria, com a expedição do competente extrato de ata, deverá ser verificado com o setor competente, se a aquisição foi previamente planejada e se está contemplada no orçamento do CREMERJ, havendo, para tal, prévia reserva orçamentária, nos termos da Lei, observando-se ainda alinhamento com o Planejamento Estratégico Institucional – PEI e com o Plano de Contratação Anual – PCA.

§1º A aquisição de bens ou serviços que não foram previamente contemplados no planejamento orçamentário realizado pelo CREMERJ para o exercício, serão analisados conforme o caso e sua premência e submetidas a:

  1. - Aprovação pela plenária, com a expedição do competente extrato de ata com essa decisão.
  2. – Verificação quanto a existência de orçamento que garanta a despesa em razão da contratação.
  3. – Alinhamento aos objetivos institucionais.

 

§2º As aquisições de bens e serviços fundamentadas no critério da emergência, nos termos da Lei, estão dispensadas dos requisitos desta resolução, para que haja gerenciamento do processo, através de rito célere, em razão da urgência da aquisição, desde que, observadas as exigências contidas na Lei 14.133/2021, ou outra que a substituir, para este tipo de contratação, e devem ser comunicadas por e-mail corporativo ao Corpo de Conselheiros, efetivos e suplentes, através de relatório mensal elaborado pela equipe de contratação.

 

Art.5º O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá implicar:

  1. - A interrupção do processo de contratação ou a adoção de medidas administrativas cabíveis para regularização da situação, observados os limites da legislação vigente.
  2. - A responsabilização administrativa e ética do servidor e/ou Conselheiro envolvido, sem prejuízo da apuração de eventuais ilícitos em outras esferas, por autoridade competente, quando cabível.

 

Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Data, 17 de dezembro de 2024.

Conselheiro Walter Palis Ventura

Presidente

 

Conselheiro Ricardo Farias Júnior

Primeiro Secretário

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 360/2024

A presente resolução tem como objetivo fortalecer os mecanismos de governança, controle interno e transparência no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ.

 

O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que os atos administrativos devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em consonância, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) determina a necessidade de planejamento e transparência como condições indispensáveis para contratações públicas, assegurando que as decisões administrativas sejam objetivas e voltadas ao interesse público.

 

A aprovação pela Diretoria e ciência do Corpo de Conselheiros quanto às aquisições e quanto à abertura de processos de contratação reforçam as políticas de governança e integridade, garantindo que as decisões administrativas sejam conhecidas e uníssonas no sentido de garantir que as metas institucionais planejadas pelo Conselho sejam alcançadas.

A inclusão do extrato de ata, com a pertinente aprovação no processo administrativo, promove clareza, transparência e segurança jurídica aos atos administrativos, fortalecendo as estruturas de compliance e gerando valor para reconhecimento da identidade institucional do CREMERJ pelos médicos e pela sociedade. Além disso, tal medida ajuda a proteger o Conselho contra prejuízos e define responsabilidades legais, fortalecendo uma gestão ética e responsável.

 

O controle adicional assegura que os recursos sejam utilizados de maneira eficiente, alinhada com as diretrizes estratégicas e em conformidade com a legislação aplicável.

 

A presente resolução é plenamente compatível com os princípios e normas legais que regem a administração pública, sendo essencial para garantir a integridade, a eficiência e a transparência das ações do CREMERJ.

 

CONSELHEIRO ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS

CONSELHEIRO RELATOR


Não existem anexos para esta legislação.


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