
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 359/2024
(Publicada no DOU de 15/01/2025, Seção I, P.199 )
Altera os artigos 4º, 9º, 15 e 16, revoga o inciso II do artigo 1º, e acrescenta dispositivos à Resolução CREMERJ nº 295/2019, para adequá-la às disposições da PORTARIA IN/CC/PR nº 1, de 2 de janeiro de 2024, do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, da Resolução CFM nº 2.234/2019, que normatiza a tramitação eletrônica das propostas de resolução e demais processos administrativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e da Resolução CFM nº 2.417/2024, que normatiza o fluxo da consulta, dos processos-consultas e dos pareceres nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e torna sua tramitação obrigatória pelo Processo Administrativo eletrônico (PAe).
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado na 80ª Sessão Plenária, realizada em 14 de novembro de 2024, resolve adotar a seguinte resolução:
Art. 1º Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Resolução CREMERJ nº 295/2019.
Art. 2º Fica incluído o parágrafo 3º no artigo 1º da Resolução CREMERJ nº 295/2019, com a seguinte redação:
“§ 3º Atos internos do Conselho, como a criação de grupos de trabalho e comissões, não serão realizados por meio de Resoluções, mas sim por outras formas de deliberação interna adequadas.”
Art. 3º O artigo 3º da Resolução CREMERJ nº 295/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselheiro proponente comunicará, em sessão plenária, sobre sua proposta de Resolução, tecendo breves comentários sobre os motivos que o levaram a propô-la.
Art. 4º O artigo 4º da Resolução CREMERJ nº 295/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A minuta de Resolução e o extrato da ata, comprobatório da comunicação em plenária, e quando houver, os demais documentos que embasaram a proposta de Resolução deverão ser encaminhados à secretaria da Comissão Disciplinadora de Pareceres e Resoluções (CODIPAR), onde será transformada em processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina), sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do Conselho Federal de Medicina, dos Conselhos Regionais de Medicina e de suas respectivas delegacias.
Art. 5º Ficam acrescidos os seguintes artigos à Resolução CREMERJ nº 295/2019:
Art. 4º-A Todas as propostas de resolução elaboradas pelo CREMERJ deverão tramitar exclusivamente pelo Processo Administrativo eletrônico (PAe), conforme disposto na Resolução CFM nº 2.234/2019.
§ 1º As propostas de resolução devem ser registradas digitalmente no SEI-Medicina e assinadas por meio de certificado digital, garantindo a autenticidade e segurança dos documentos.
§ 2º Os conselheiros e servidores responsáveis pelo trâmite das propostas de resolução deverão utilizar o SEI-Medicina para todos os atos processuais, incluindo a consulta, edição e aprovação dos documentos eletrônicos.
Art. 4º-B O CREMERJ deve seguir os mesmos procedimentos estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.234/2019 para a padronização e controle de dados no trâmite das propostas de resolução e demais processos administrativos.
§ 1º O uso do SEI-Medicina permitirá a visualização, tramitação e controle eletrônico de todos os documentos relacionados às propostas de resolução, otimizando a eficiência do processo.
§ 2º O acesso ao sistema SEI-Medicina será regulamentado para usuários internos (conselheiros e servidores) e externos (consultantes e outros interessados), conforme os perfis de acesso definidos pelo CREMERJ.
Art. 6º O parágrafo 1º do artigo 9º da Resolução CREMERJ nº 295/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O pedido de vista será concedido uma única vez, individual ou conjuntamente, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos e, havendo mais de um pedido de vistas, o prazo do caput correrá simultaneamente para ambos.
Art. 7º Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 9º da Resolução CREMERJ nº 295/2019.
Art. 8º O artigo 15 da Resolução CREMERJ nº 295/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O parecer aprovado deverá ser:
- - numerado de acordo com a ordem cronológica do exercício anual;
- - submetido à revisão gramatical;
- - assinado pelo conselheiro relator;
- - encaminhado ao consulente;
- - publicado no Portal Médico; e
- - divulgado para os Conselhos de Medicina com ampla divulgação para a categoria médica e a sociedade.
Art. 9º O inciso III do artigo 16 da Resolução CREMERJ nº 295/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16, Inciso III - publicada no Portal Médico e no Diário Oficial da União, exceto quando se tratar de ato de caráter interno do Conselho (por exemplo: criação de Grupos de Trabalho ou Comissões) ou que não sejam de interesse geral.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que estejam em desacordo com as Resolução CFM nº 2.234/2019 e Resolução CFM nº 2.417/2024.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Conselheiro Walter Palis Ventura
Presidente do CREMERJ
Primeiro Secretário
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 359/2024
A presente Resolução tem como objetivo adequar a Resolução CREMERJ nº 295/2019 às
normativas vigentes que regulam a publicação de atos administrativos e a tramitação de processos eletrônicos nos Conselhos de Medicina de modo otimizar a gestão dos processos administrativos do CREMERJ, garantindo maior eficiência, transparência e conformidade com as normativas federais.
ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS
Conselheiro Relator
Não existem anexos para esta legislação.
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