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RESOLUÇÃO CFM N° 2.418/2024, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.

Publicado em: 09/10/2024 | Edição: 196 | Seção: 1 | Página: 265

 

 

Altera a Resolução CFM n° 2.381/2024, que normatiza a emissão de documentos médicos e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 2 de outubro de 2024, resolve adotar a seguinte Resolução:

Art. 1° O Art. 3° da Resolução CFM n° 2.381/2024, publicada no D.O.U. de 2 de julho de 2024, edição 125, seção 1, página 277, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° É obrigatória a identificação dos interessados na obtenção de documento médico, tanto do examinado como de seu representante legal, que deve ser realizada a partir da conferência do documento de identidade oficial com foto e indicação do respectivo CPF.

Parágrafo único. Nos termos do Decreto Federal n° 9.462, de 8 de agosto de 2018, que deu nova redação ao Decreto Federal n° 6.214, de 26 de setembro de 2007, aos interessados/beneficiários menores de 16 (dezesseis) anos que sejam requerentes de benefício previdenciário assistencial, a identificação poderá ocorrer apenas com a apresentação da certidão de nascimento.

 

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente

ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES

Secretário Geral

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM n° 2418/2024

Após a publicação da Resolução CFM n° 2.381/2024, que disciplina a emissão de documentos médicos, o CFM recebeu algumas demandas relativas à disposição contida no seu Art. 3°, notadamente acerca da exigência constante em sua parte final, que dispunha como obrigatória a identificação dos interessados na obtenção de documentos médicos a partir de documento de identidade oficial com foto e CPF, inclusive aos indivíduos considerados incapazes legalmente.

Conforme se verificou, tal disposição entraria em conflito com as normativas relativas à concessão do benefício de prestação continuada da assistência social (BPC-LOAS) às pessoas com deficiência menores de 16 (dezesseis) anos, previsto na Lei n° 8.742/1993 e regulamentado pelo Decreto Federal n° 6.214/2007.

In casu, o Decreto Federal n° 6.214, de 26 de setembro de 2007, com a redação dada pelo Decreto Federal n° 9.462, de 8 de agosto de 2018, disciplina a identificação do beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos em seu Art. 10, parágrafo único, o qual dispões que “as crianças e os adolescentes menores de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento”.

Ademais, nos moldes do disposto no Decreto Federal n° 6.214/2007, a vigente Portaria SRGPS/MPS n° 1.059, de 11 de abril de 2024, do Ministério da Previdência Social, regulamenta a identificação dos periciandos menores de 16 (dezesseis) anos de idade para a realização do exame médico-pericial do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência nos seguintes termos:

Art. 1° Na falta de um documento de identificação oficial com foto, deverá ser aceita a Certidão de Nascimento do periciando menor de 16 (dezesseis) anos de idade para a realização do exame médico- pericial do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

No que atine ao referido assunto, verificou-se que a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou por meio do Parecer n° 00046/2024/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 27 de fevereiro de 2024, atestando a legalidade da dispensa de documento de identificação oficial com foto dos beneficiários do BPC-LOAS menores de 16 (dezesseis) anos, cuja identificação se dá apenas por meio de certidão de nascimento, com base no Decreto n° 6.214/2007.

Em acréscimo, localizou-se algumas demandas judiciais que questionam a legalidade da dispensa do documento de identificação com foto ao menor de 16 (dezesseis) anos contida no Decreto n° 6.214/2007, mas até o momento inexiste decisão judicial, seja atestando a legalidade, seja para suspender ou declarar a sua ilegalidade.

Diante do exposto, a fim de que se equalize as normas relativas à identificação dos eventuais beneficiários do BPC-LOAS que se enquadrem como menores de 16 (dezesseis) anos, propõe-se a alteração da Resolução CFM n° 2.381/2024 para se adequar ao disposto no Decreto n° 6.214/2007.

 

 

ALCINDO CERCI NETO

Conselheiro Relator


Não existem anexos para esta legislação.


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