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RESOLUÇÃO CFM nº 2.406/2024, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024

Publicado em: 11/09/2024 | Edição: 176 | Seção: 1 | Página: 136

 

Homologa a eleição realizada nos dias 6 e 7 de agosto de 2024 para Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal de Medicina.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 5 de setembro de 2024, resolve adotar a seguinte resolução.

 

Art. 1° Homologar a eleição realizada nos dias 6 e 7 de agosto de 2024 para Conselheiros Efetivo e Suplente do Conselho Federal de Medicina no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° Proclamar eleitos, para o período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2029, os Conselheiros seguintes:

TITULAR

CRM                   Nome

52-71147-0        Raphael Câmara Medeiros Parente

 

SUPLENTE

CRM                   Nome

52-43853-6        João Hélio Leonardo de Souza

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária Geral

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2406/2024

O artigo 30 do Decreto nº 44.045/1958 dita que as normas do processo eleitoral relativo aos Conselhos Regionais constarão de Instruções baixadas pelo Conselho Federal.

O Processo Eleitoral CFM n° 24.19.000006117-7, oriundo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro referente às eleições realizadas naquela Autarquia para a renovação do Corpo de Conselheiros efetivos e suplentes, para o quinquênio de 2024/2029 foi feita a análise da regularidade e legalidade do referido pleito eleitoral, tendo sido constatado o devido cumprimento do estabelecido na Resolução CFM nº 2.335/2024.

O artigo 32 da Resolução CFM nº 2.335/2024 dita que o Conselho Federal de Medicina apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação, na sessão plenária seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior, editando resolução específica acerca de homologação ou não do pleito/resultado, razão pela qual foi esta Resolução pauta nesta data.

Assim, resta devidamente fundamentada a necessidade de referendo do processo eleitoral de cada Conselho Regional de Medicina, de forma individualizada, por meio de resolução aprovada pelo Pleno deste Conselho Federal de Medicina.

 

 

MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES

Conselheira Relatora


Não existem anexos para esta legislação.


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