
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.387/2024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicado em: 02/09/2024 | Edição: 169 | Seção: 1 | Página: 249
Atualiza valores e define nova redação aos conceitos de jeton e auxílio representação, estabelecidos naResolução CFM nº 2.175/2017, publicada no D.O.U de 20 de dezembro de 2017, Seção I, p. 138-139.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 29 de agosto de 2024, resolve adotar a seguinte resolução.
Art. 1° Alterar os incisos II e III, acrescentar o § 8º ao inciso II, transformar o parágrafo único do inciso III em § 1º e acrescentar o § 2º ao Inciso III, ambos do art. 1º da Resolução CFM nº 2.175/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- – JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino e noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de22 (vinte e dois) jetons/mês e limitado ao quórum máximo permitido.
§ 8º Entende-se por período: matutino é o intervalo compreendido entre 6h e 11h59min; vespertino é o intervalo compreendido entre 12h e 17h59min; noturno é o intervalo compreendido entre 18h e23h59min.
- – AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades internas/externas e por videoconferência de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiros e convidados, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês.
§ 2º No caso de atividades por videoconferência o valor do auxílio de representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento).
Art. 2° O caput e a letra “a” do parágrafo único, ambos do art. 2º da Resolução CFMnº 2.175/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Conselheiros federais efetivos e suplentes, assessores, funcionários e convidados do CFM, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo:
Incisos |
Beneficiários |
Valores |
I |
Conselheiros Federais efetivos e suplentes do CFM |
R$ 1.427,00 |
II |
Funcionários, assessores e convidados |
R$ 1.180,00 |
III |
Funcionários, assessores e convidados, quando em viagens acompanhando os Diretores do CFM |
R$ 1.427,00 |
SGAS Quadra 616 Conjunto D, lote 115, L2 Sul | Fone: (61) 3445-5900 Bairro: Asa Sul, Brasília/DF - CEP 70.200-760 | https://portal.cfm.org.br
Parágrafo Único.
a) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) por quilômetro rodado.
Art. 3° O art. 3º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) para o jeton e R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais) para o auxílio de representação.
Art. 4° O art. 4º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Conselheiros federais efetivos e suplentes, assessores, funcionários e convidados do CFM, quando em viagem internacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores e localidades demonstrados abaixo:
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LOCALIDADES E VALORES |
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Incisos |
Beneficiários |
África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente Médio |
Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte |
Demais destinos |
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Conselheiros Federais efetivos e suplentes do CFM |
€ 650.00 |
£ 650.00 |
US$ 650.00 |
II |
Funcionários, assessores e convidados |
€ 540.00 |
£ 540.00 |
US$ 540.00 |
III |
Funcionários, assessores e convidados, quando em viagens acompanhando os Diretores do CFM |
€ 650.00 |
£ 650.00 |
US$ 650.00 |
Art. 5° O § 5º do art. 5º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e serão apreciadas pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina.
Art. 6° Acrescentar o parágrafo único ao art. 9º da Resolução CFM nº 2.175/2017, com a seguinte redação:
Parágrafo Único – É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de representação para conselheiros federais e regionais de medicina de forma simultânea e/ou em duplicidade, quando da participação em reuniõesdoConselho Federal e Regionais de Medicina.
Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do CFM Tesoureiro do CFM
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.387/2024
Em conformidade com o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004 e Acórdão nº 1.925/2019-Plenário-TCU; apresentamos proposta de atualização dos valores e acréscimos de novos dispositivos à Resolução CFMnº 2.175/2017, para melhor adequação das atividades dos Conselhos de Medicina.
O valor da diária nacional, auxílio representação e indenização de transporte por meio próprio, foram reajustados em 5,46% com base na inflação do período entre março de 2023 e julho de 2024 medida pelo Instituto Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme quadro abaixo.
TABELA DE REAJUSTE
VERBAS |
ÚLTIMO VALOR |
VALOR ATUALIZADO |
DIÁRIA |
1.353,00 |
1.427,00 |
JETON |
1.010,00 |
1.300,00 |
AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO |
557,00 |
588,00 |
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE |
2,13 |
2,25 |
A atualização dos valores é necessária para a recomposição do poder de ressarcimento das despesas inerentes à investidura do cargo de Conselheiro, quando convocado para participação em reunião e eventos do Conselho Federal de Medicina.
Em relação aos valores das diárias internacionais, que sofreram um reajuste de 24,5%, foram considerados estudos que demonstram a variação da inflação, em nível mundial, no período de 2017 a 2023, que segundo a EUROSTAT ficou em 26,3% e o ESCRITÓRIO DE ESTATÍSTICA TRABALHISTA DO EUA - U.S. BUREAL OF LABOR
STATISTIC em 26,8%, anexo a este processo. Além disso, para melhor comodidade e agilização dos trabalhos, foi estipulado que o funcionário que estiver acompanhando membros da Diretoria receberá o mesmo valor do conselheiro.
Para o reajuste do jeton foi levado em consideração o aumento acentuado do número de processos éticos e de sindicância, instaurados e julgados, que entre 2021 e 2023.
Os acréscimos financeiros serão suportados pelo orçamento vigente sem a necessidade de abertura de crédito suplementar.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO EM NÍVEL MUNDIAL
Data extracted on 23/08/2024 20:29:43 from [ESTAT] |
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Da ta set: |
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HICP - annual data (average index and rate of change) [prc_hicp_aind$defaultview] |
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Last updated: |
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20/08/2024 11:00 |
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Time frequency |
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Annual |
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Unit of measure |
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Annual average rate of change |
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Classification of individual consumption by purpose (COICOP) |
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All-items HICP |
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TIME |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
GEO (Labels) |
|
|||||||
European Union - 27 countries (from 2020) |
1,6 |
1,8 |
1,4 |
0,7 |
2,9 |
9,2 |
6,4 |
|
Acumulado |
1,6 |
3,4 |
4,9 |
5,6 |
8,7 |
18,7 |
26,3 |
|
Fonte: EUROSTAT |
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Consumer Price Index for All Urban Consumers (CPI-U) |
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12-Month Percent Change |
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Series Id: |
CUUR0000SA0 |
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Not Seasonally Adjusted |
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Series Title: |
All items in U.S. city average, all urban consumers, not seasonally adjusted |
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Area: |
U.S. ci ty average |
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Item: |
All items |
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Base Period: |
1982-84=100 |
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Years: |
2017 to 2023 |
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Year |
Annual |
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Acumulado |
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2017 |
2,1 |
|
|
2,1 |
|
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|
|
2018 |
2,4 |
|
|
4,6 |
|
|
|
|
2019 |
1,8 |
|
|
6,4 |
|
|
|
|
2020 |
1,2 |
|
|
7,7 |
|
|
|
|
2021 |
4,7 |
|
|
12,8 |
|
|
|
|
2022 |
8,0 |
|
|
21,8 |
|
|
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|
2023 |
4,1 |
|
|
26,8 |
|
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FONTE: ESCRITÓRIODE ESTATÍSTICA TRABALHISTA DO EUA - U.S. BUREAL OF LABOR STATISTIC |
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Relator
Não existem anexos para esta legislação.
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