
RESOLUÇÃO CFM nº 2.386/2024
Publicado em: 02/09/2024 | Edição: 169 | Seção: 1 | Página: 248
Normatiza procedimentos e regras em relação a vínculos de médico com indústrias farmacêuticas, de insumos da área da saúde e equipamentos médicos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 21 de agosto de 2024, resolve adotar a seguinte Resolução.
Art. 1º Esta Resolução normatiza procedimentos e regras em relação a vínculos de médico com indústrias farmacêuticas, de insumos da área da saúde e equipamentos médicos, em obediência às leis e às normas éticas emanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º O médico que tiver vínculo com indústrias farmacêuticas, ou que produzam insumos e produtos médicos, equipamentos de uso médico exclusivo ou de uso comum com outras profissões, ou ainda com empresas intermediadoras da venda desses produtos, fica obrigado a informar, em sítio próprio do CRM- Virtual do Conselho Regional de Medicina no qual tiver inscrição ativa, o nome da(s) empresa(s) em que prestará serviço, sendo obrigatório avisar ao Conselho quando do término de seu vínculo.
Parágrafo único. Fica o médico ciente que, estando na condição descrita no caput, após informados na plataforma do CRM-Virtual, os conflitos de interesse serão publicados em plataforma própria do CFM.
Art. 3º O vínculo a que se refere o art. 2º se caracteriza quando:
- – Contratado formalmente para desenvolver ocupação ligada às empresas cujo fim está listado no art. 2º;
- – Preste serviço ocasional e/ou remunerado;
- – Realize ou participe de pesquisa, de desenvolvimento de fármaco, materiais, produtos ou equipamentos de uso médico exclusivo ou compartilhados;
- – Seja convidado ou contratado mediante remuneração para fazer sua divulgação;
- – Membro da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e de conselhos deliberativos similares como Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e outros;
- – Palestrante (speaker).
Art. 4º É vedado o recebimento de quaisquer benefícios que estejam relacionados a medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos hospitalares sem registro na Anvisa, exceto nos protocolos de pesquisa aprovados nos Comitês de Ética em Pesquisa.
Art. 5º A informação de que trata este artigo deverá ser prestada pelo beneficiário em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do benefício.
Art. 6º Em entrevistas, debates ou qualquer exposição para público leigo a respeito da medicina e em eventos médicos, fica o médico obrigado a declarar seus conflitos de interesse.
Art. 7º São excluídos da disciplina contida nesta Resolução:
- – Rendimentos e dividendos decorrentes de investimentos dos beneficiários em ações e/ou cotas de participação das concedentes conforme definidas nesta Resolução;
- – Amostras grátis de medicamentos e/ou produtos recebidos das concedentes conforme definidas nesta Resolução;
- – Benefícios recebidos por sociedades científicas e entidades médicas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação.
Brasília, DF, 21 de agosto de 2024.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Presidente Secretária-geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM nº 2.386/2024
Diversos países têm legislação referente à relação da indústria com profissionais de saúde. Amais conhecida é a legislação norte-americana sobre o tema, Physician Payments Sunshine Act (Section 6002 da Public Law 111-148, de 23 de março de 2010), que se tornou referência mundial.
A declaração de conflito de interesses é necessária em entrevistas, em debates ou qualquer exposição para público a respeito da medicina, visando dar transparência e conhecimento aos pacientes e à sociedade, em conformidade com o § 2º do art. 10 da Resolução CFM nº 2.336/2023. O poder do marketing influencia a relação entre profissionais de saúde e indústrias, o que pode interferir em políticas de saúde, pressionando aquisição de medicamentos e outros materiais com custo de bilhões de reais que interferem no funcionamento dos Sistemas de Saúde Pública e Privada.
Nesse sentido, justifica-se a elaboração do normativo com vistas à orientação ética da relação dos médicos com a indústria sem interferência em sua autonomia e na melhor assistência a pacientes.
RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE
Conselheiro relator
Não existem anexos para esta legislação.
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