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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.370/2023

 

 

Regulamenta a concessão de visto temporário para o exercício profissional fracionado, por até 90 (noventa) dias, ao médico que sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado, estabelecendo prazo para o requerimento dos interessados e resposta dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que cabe ao CFM a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

 

CONSIDERANDO o papel institucional fiscalizatório dos Conselhos de Medicina, lastreado no poder de polícia que lhes foi legalmente outorgado;

CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que determina que, “se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição”;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.010, de 21 de fevereiro de 2013, que adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.314/2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 9 de novembro de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O médico que venha a exercer a medicina em outra jurisdição, temporariamente e por período inferior a 90 (noventa) dias, deverá requerer visto temporário ao presidente do CRM daquela localidade.

§1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao exercício fiscal (1° de janeiro a 31 de dezembro).

 

§2º A concessão do visto temporário será para o período de 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez, salvo nos casos estabelecidos no art. 2º desta resolução.

 

Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante ou equipes desportivas, aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos ou empresas de âmbito nacional ou, ainda, contratados como assistentes técnicos em perícias médicas e outras para as quais tenham sido designados, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto temporário de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano fiscal.

 

§1º No caso do caput deste artigo, a solicitação deverá ser feita por escrito (carta, ofício, e-mail ou aplicativo de mensagem oficial do CRM), pela instituição pública ou privada, ao CRM em cuja jurisdição o médico irá atuar provisoriamente, informando período de início e término, e indicando o endereço onde ocorrerá o ato.

§2º Quando for atuar como assistente técnico em perícias médicas e outras para as quais tenha sido designado, o próprio médico fará a solicitação informando data de início e término, e indicando o endereço onde ocorrerá o ato.

 

§3º O visto temporário fracionado deverá ser solicitado considerando o limite de 90 (noventa) dias (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no mesmo ano fiscal.

§4º O pedido deverá ser feito com antecedência de 1 (um) até 15 (quinze) dias do deslocamento para a execução da tarefa.

§5º O CRM de destino deverá:

 

    1. – verificar a regularidade da inscrição do médico no CRM de origem;

 

    1. – certificar-se de que não foi ultrapassado o limite de 90 (noventa) dias no CRM de destino para a concessão de visto fracionado (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no ano fiscal;

 

    1. – comunicar a autorização à instituição pública ou privada interessada e ao assistente técnico em perícias médicas e outras para as quais o médico tenha sido designado no prazo de 1 (um) até 7 (sete) dias a partir do recebimento do pedido do visto temporário; e

 

    1. – comunicar a autorização ao CRM de origem, respeitando o prazo máximo estabelecido.

 

§6º Concedido o visto temporário, deve ser disponibilizada nos serviços on-line dos CRMs a Certidão de Concessão de visto temporário.

 

§7º As informações de Concessão de visto temporário deverão ser disponibilizadas nos serviços de Busca Médico dos Portais de Internet do CFM e dos CRMs.

 

§8º Este trâmite será registrado no prontuário do médico em ambos os Conselhos.

 

§9º Deverá haver fiscalização do cumprimento do prazo requerido, sendo proibido ao médico executar qualquer outra atividade que não conste no requerimento.

§10. Para viabilizar e dar celeridade ao disposto nesta resolução, obriga-se o CFM/CRM a criar os endereços próprios ou meios para o fácil acesso, análise e resposta às demandas geradas, canaleste que será administrado pela secretaria dos CRMs.

Art. 3º O médico que exercer a medicina de forma habitual em mais de uma unidade da Federação deverá requerer inscrição secundária, ainda que o somatório anual descontínuo não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º Esta resolução revoga a Resolução CFM nº 1.948/2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 6 de julho de 2010, Seção I, p. 85, e a Resolução CFM nº 2.011/2013, publicada no DOU em 7 de março de 2013, Seção I, p. 159.

 

Art. 5º Esta resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta dias) a partir da data de sua publicação.

 

Brasília, DF, 9 de novembro de 2023.

 

          JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO              DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Presidente                                               Secretária-geral

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DARESOLUÇÃO CFM nº 2.370/2023

 

O visto temporário é um procedimento consolidado no Sistema Conselhos de Medicina e as duas formas como é concedido, 90 (noventa) dias corridos e/ou 90 (noventa) dias fracionados, tornaram- se usuais no sistema a partir da publicação da Resolução CFM nº 1.948/2010. Todavia, com o processo de transformação digital do conjunto dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, incluindo a oferta de quase todos os nossos serviços por meio da internet, e a experiência acumulada, tornaram-se necessárias a correção e a evolução do processo. Esses ajustes deverão permitir e aperfeiçoar os procedimentos, oferecendo aos médicos um processo ágil e seguro e aos Conselhos de Medicina a garantia de um instrumento que contribuirá com uma fiscalização eficiente.

 

JUSTIFICATIVA

As Resoluções CFM nº 1.948/2010 e nº 2.011/2013 representaram um avanço significativo aos procedimentos administrativos relacionados à concessão do visto temporário (90 dias corridos e/ou 90 dias fracionados).

Elas são resultado da interpretação da Lei nº 3.268/1957, que estabeleceu as regras gerais para a concessão de visto temporário e outorgou ao CFM o disciplinamento, a regulação, a fiscalização e o julgamento dos atos médicos. Para tanto, foi nomeada uma Comissão que, diante de novos desafios, como o advento da federalização de órgãos públicos ou a criação de empresas de âmbito nacional, que passaram a exigir a mobilidade de grupamentos específicos para um ato que no passado existia em menor monta – os vistos eram concedidos por 90 (noventa) dias corridos, impedindo que o mesmo perito ou auditor, ou grupamento pericial ou auditorial, pudesse retornar a uma unidade da Federação mais de uma vez no mesmo ano fiscal – e a requerer deslocamentos frequentes e por curto período de tempo para atos de controle do ato médico em perícias ou auditorias, entre outras demandas.

As resoluções são resultado da correta interpretação do dispositivo previsto em nossa lei, compreendida à luz da contemporaneidade, permitindo o fracionamento do nonagesimal para aquelas atividades de caráter institucional, como perícias, auditorias e outras atividade da mesma natureza que não impliquem atos isolados de prestação de serviço, com remuneração por fonte pagadora pública ou privada na base onde passe a exercer a profissão no interregno dos noventa dias, e outros diversos aspectos. Desse modo, trouxe clareza e permitiu disciplinar e regular os procedimentos que são adotados pelo Sistema Conselhos de Medicina para concessão do visto temporário em todo o território nacional.

 

No entanto, novos desafios se apresentam, e podemos destacar alguns, como:

    • o processo de transformação digital em curso no conjunto dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, cujos controles e registros são informatizados e automatizados;
    • a emissão eletrônica da Carteira Profissional do Médico (eCPM), que permite ao médico armazenar seus registros on-line, sem a necessidade de deslocamento até as sedes e/ou delegacias dos Conselhos Regionais para a simples fixação de uma etiqueta no seu documento; e quase todos os nossos serviços cartoriais podem ser solicitados e obtidos por meio da internet.

 

Além disso, a experiência que acumulamos no Sistema Conselhos de Medicina com a aplicação das normas atuais nos permite apontar alterações nas Resoluções CFM nº 1.948/2010 e nº 2.011/2013, aperfeiçoando os processos, indicando ajustes e correções, e aprimorando os procedimentos de concessão dos vistos temporários, especialmente o fracionado.

Essas mudanças permitirão aproveitar melhor os recursos disponibilizados pela tecnologia da informação e reduzir o processo burocrático, com atendimento ágil, seguro e eficiente da concessão de visto temporário, facilitando a relação dos médicos com os Conselhos, além de permitir que nossa fiscalização ocorra com eficiência ao utilizar os controles e o registro, que agora são realizados de forma automatizada. As mudanças a serem aprovadas são as seguintes:

1. A alteração do período de concessão do visto temporário de ano financeiro para ano fiscal.

O ano financeiro (de 31 março a 31 março) tem gerado dúvidas tanto aos médicos quanto aos funcionários que trabalham na análise da concessão dos vistos, considerando que os controles de prazo utilizados em nosso sistema e na sociedade ocorrem normalmente com a adoção do ano fiscal (1º de janeiro a 31 de dezembro), mas essa alteração não deverá causar nenhum impacto nos procedimentos e trará mais clareza ao processo. O período de 90 (noventa) dias referido no caput do art. 1º fica limitado ao exercício fiscal (1º de janeiro a 31 de dezembro).

 

2. Alteração dos procedimentos para concessão de visto temporário fracionado.

Atualmente, a solicitação do visto fracionado deve ser realizada no CRM da localidade onde o médico trabalha. Esse procedimento estabelece uma burocracia que não representa maior controle do processo, considerando que o CRM de origem realiza a validação da situação do médico, como ocorre com o visto temporário de 90 (noventa) dias corridos, que pode ser realizada de forma automatizada pelo sistema de informação. Os demais controles, como o limite para concessão do visto, são realizados pelo CRM de destino. Assim, considerando que esse procedimento tem causado alguns atrasos na concessão dos vistos fracionados, que em muitos casos são solicitados para ações emergenciais nas quais o prazo de concessão deve ser célere e permitir o deslocamento de equipes de ajuda humanitária e/ou perícias e auditorias que têm de atender demandas com prazos definidos, o procedimento foi alterado para permitir que a solicitação seja realizada no CRM de destino, tornando o processo mais célere e reduzindo a burocracia, que, além de não oferecer maior controle, torna o processo lento e ineficiente. No caso do caput do art. 2º, a solicitação deverá ser feita por escrito (carta, ofício, e-mail e aplicativo de mensagem oficial do CRM), pelo ente público ou privado, ao CRM em cuja jurisdição o médico pretende atuar provisoriamente com antecedência de 1 (um) até 15 (quinze) dias.

O CRM de destino deverá:

        1. verificar a regularidade da inscrição do médico no CRM de origem;
        2. certificar-se de que não foi ultrapassado o limite de 90 (noventa) dias para a concessão de visto fracionado (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no ano fiscal;
        3. prover a autorização ao ente    interessado    ou    assistente técnico em perícias cíveis e

criminais no prazo de 1 (um) até 7 (sete) dias a partir da data de recebimento do pedido;

        1. se não houver óbices e se o CRM de destino não tiver avaliado o pedido de concessão do

visto temporário, para efeitos legais, vale o registro da entrada em protocolo do pedido; e

        1. informar ao CRM de origem e ao ente interessado ou ao assistente técnico em perícias cíveis e criminais a confirmação da autorização,

 

3. Ampliação da divulgação dos vistos temporários concedidos e emissão de certidão de concessão de visto temporário on-line.

A divulgação da concessão de vistos temporários no Portal Médico permite que a sociedade consulte on-line os médicos habilitados ao exercício da profissão em caráter provisório em determinada jurisdição.

Emitir on-line a certidão de concessão de visto temporário facilita ao médico a comprovação de sua habilitação para o exercício da profissão em uma jurisdição diferente daquela em que está registrado, considerando que no momento da fiscalização essa autorização será exigida. O pedido de visto temporário de 90 (noventa) dias corridos continuará a exigir a autorização com aposição da assinatura do presidente do CRM na Carteira Profissional de Médico, onde, conforme a Lei nº 3.268/1957, deverá estar a anotação da concessão do visto.

        1. concedido o visto temporário, a certidão de concessão de visto temporário deverá ser disponibilizada nos serviços on-line dos CRMs;

 

        1. as informações de concessão de visto temporário deverão ser disponibilizadas nos serviços de Busca Médico dos Portais de Internet do CFM e dos CRMs; e
        2. para viabilizar o funcionamento do sistema, o CFM/CRM proverá os meios para que o recebimento do pedido e a resposta se deem no prazo estipulado nesta resolução.

 

Como a relevância do assunto mobiliza, inclusive, a forma de registro e controle que foram alterados, é também apresentado o ritual para o procedimento das duas modalidades de registro temporário.

 

 

Brasília, DF, 9 de novembro de 2023.

 

 

 

EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI

Conselheiro relator


Não existem anexos para esta legislação.


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