
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.331, DE 16 DE MARÇO DE 2023
(Publicado no D.O.U de 03/05/2023, Seção I, p. 184)
Revoga as Resoluções CFM nº 1948/2010 e nº 2011/2013
Regulamenta a concessão de visto provisório para o exercício temporário por até 90 (noventa) dias ao médico que, sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;
CONSIDERANDO o papel institucional fiscalizatório dos Conselhos de Medicina, lastreado no poder de polícia que lhes foi legalmente outorgado;
CONSIDERANDO o disposto no §2º do artigo 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que determina que, "se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição";
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2010, de 21 de fevereiro de 2013, que adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2314/2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 16 de março de 2023, resolve:
Art. 1º O médico que venha a exercer a medicina em outra jurisdição, temporariamente e por período inferior a 90 (noventa) dias, deverá requerer visto provisório ao presidente do Conselho Regional de Medicina daquela localidade.
§1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao exercício fiscal (1° de janeiro a 31 de dezembro).
§2º A concessão do visto provisório será para o período de 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez, salvo nos casos estabelecidos no artigo 2º desta resolução.
Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, e integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano fiscal.
§1º No caso do caput deste artigo, a solicitação deverá ser feita por escrito (carta, ofício, ou e-mail), pelo ente público ou privado, ao Conselho Regional de Medicina em cuja jurisdição o médico pretende atuar provisoriamente.
§2º Quando a atividade for para atuar como assistente técnico em perícias cíveis e criminais, o próprio médico poderá fazer a solicitação.
§3º O visto provisório fracionado deverá ser solicitado considerando-se a limitação de 90 dias (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no mesmo ano fiscal.
§4º O CRM de destino deverá:
a) verificar a regularidade da inscrição do médico no CRM de origem;
b) validar se não foi ultrapassado o limite de 90 dias no CRM de destino para a concessão de visto fracionado (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no ano fiscal;
c) prover a autorização ao ente interessado ou assistente técnico em perícias cíveis e criminais;
d) informar ao CRM de origem e ao ente interessado ou ao assistente técnico em perícias cíveis e criminais a confirmação da autorização.
§5º Concedido o visto provisório, deve ser disponibilizado nos serviços on-line dos Conselhos Regionais de Medicina a Certidão de Concessão de visto provisório.
§6º As informações de Concessão de visto provisório deverão ser disponibilizadas nos serviços de Busca Médico dos Portais de Internet dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
§7º Este trâmite será registrado no prontuário do médico em ambos os Conselhos.
§8º Deverá haver fiscalização do cumprimento do prazo requerido, sendo proibido ao médico executar qualquer outra atividade que não a constante no requerimento.
Art. 3º O médico que exerça a medicina de forma habitual em mais de um estado da Federação deverá requerer inscrição secundária, ainda que o somatório anual descontínuo não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Revoga a Resolução CFM nº 1948/2010, publicada no D.O.U. de 6 de julho de 2010, Seção I, p. 85, e Resolução CFM nº 2.011/2013, publicada no D.O.U. de 7 de março de 2013, Seção I, p. 159.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta dias) a partir da data de sua publicação.
Brasília, DF, 16 de março de 2023.
EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI
Presidente do Conselho Em exercício
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM nº 2.331/2023
O visto provisório é um procedimento consolidado no Sistema Conselhos de Medicina e, as duas formas de concessão de visto provisório de 90 dias corridos e/ou 90 dias fracionado, são usuais no sistema. Todavia, com o processo de transformação digital do conjunto dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, com a oferta de quase todos os nossos serviços atendidos por meio da internet e a experiência acumulada, tornou-se necessário a correção e evolução do processo. Esses ajustes deverão permitir aperfeiçoar os procedimentos, garantindo aos médicos um processo ágil e seguro, e aos Conselhos de Medicina a garantia de um instrumento que contribuirá com uma fiscalização eficiente.
JUSTIFICATIVA
As Resoluções CFM nº 1.948/2010 e 2.011/2013 representaram um avanço significativo aos procedimentos administrativos relacionados à concessão do visto provisório (90 dias corridos e/ou 90 dias fracionados).
As resoluções foram resultado da interpretação da Lei nº 3.268/1957, que estabeleceu as regras gerais para a concessão de visto provisório e que outorgava à nossa instituição o disciplinamento e a regulação, a fiscalização e o julgamento de seus atos. Para tanto, foi nomeada uma Comissão que, diante de novos desafios, como o advento da federalização de órgãos públicos ou criação de empresas de âmbito nacional, que passaram a exigir a mobilidade de grupamentos específicos para um ato que no passado existia em menor monta — sem a necessidade de deslocamento de médicos de um estado para outro — e a requerer deslocamentos frequentes e por curto espaço de tempo para atos de controle do ato médico em perícias ou auditorias, entre outras demandas.
As resoluções são resultado da correta interpretação do dispositivo legal previsto em nossa lei e compreendida à luz da contemporaneidade, permitindo o fracionamento do nonagesimal para aquelas atividades de caráter institucional, como perícias, auditorias e outras da mesma natureza e que não impliquem em atos isolados de prestação de serviço, com remuneração por fonte pagadora pública ou privada na base onde passe a exercer a profissão no interregno dos noventa dias e outros diversos aspectos. Desse modo, trazendo clareza e permitindo disciplinar e regular os procedimentos que são adotados pelo Sistema Conselhos de Medicina para concessão do visto provisório em todo o território nacional.
No entanto, novos desafios se apresentam e podemos destacar alguns, como:
O processo de transformação digital em curso no conjunto dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, nos quais os controles e registros são informatizados e automatizados.
A emissão eletrônica da Carteira Profissional do Médico (eCPM), que permite ao médico ter seus registros de forma on-line, sem a necessidade de deslocamento até as sedes e/ou delegacias dos Conselhos Regionais para a simples fixação de uma etiqueta no seu documento.
A oferta de quase todos os nossos serviços cartoriais podendo ser solicitados e obtidos por meio da internet.
Além disso, a experiência que acumulamos no Sistema Conselhos de Medicina com a aplicação das normas atuais nos permitem apontar alterações nas Resoluções CFMnº 1.948/2010 e 2.011/2013, aperfeiçoando os processos, indicando ajustes, correções e evoluindo os procedimentos de concessão dos vistos provisórios, especialmente o fracionado;
Essas mudanças permitiram aproveitar melhor os recursos disponibilizados pela tecnologia da informação e reduzir o processo burocrático, com atendimento ágil, seguro e eficiente da concessão de visto provisório, facilitando a relação dos médicos com os Conselhos, além de permitir que nossa fiscalização ocorra com eficiência ao utilizar os controles e o registro, que agora são realizados de forma automatizada. As mudanças a serem aprovadas são as seguintes:
1. A alteração do período de concessão do visto provisório de ano financeiro para ano fiscal.
O ano financeiro (de 31 março a 31 março) tem gerado dúvidas tanto aos médicos quanto aos funcionários que trabalham na análise da concessão dos vistos, considerando que os controles de prazos utilizados pelo nosso sistema e na sociedade ocorrem normalmente com a adoção do ano fiscal (1º de janeiro a 31 de dezembro), mas essa alteração não deverá causar nenhum impacto nos procedimentos e trará mais clareza ao processo. 1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao exercício fiscal (1° de janeiro a 31 de dezembro).
2. Alteração dos procedimentos para concessão de visto provisório fracionado.
Atualmente, a solicitação do visto fracionado deve ser realizada no CRM base onde o médico trabalha. Esse procedimento estabelece uma burocracia que não representa maior controle do processo, considerando que a validação realizada pelo CRM de origem é a situação do médico, como ocorre com o visto provisório de 90 dias corridos e que pode ser realizada de forma automatizada pelo sistema de informação. Os demais controles, como o limite para concessão do visto, são realizados pelo CRM de destino. Assim, considerando que esse procedimento tem causado alguns atrasos na concessão dos vistos fracionados, que em muitos casos são solicitados para ações emergenciais no qual o prazo de concessão deve ser célere e permitir o deslocamento de equipes de ajuda humanitária e/ou técnicos em perícias e auditorias que tem de atender demandas com prazos definidos, o procedimento foi alterado para permitir que a solicitação seja realizada no CRM de destino, tornando o processo mais célere e reduzindo a burocracia que, além de não oferecer maior controle, torna o processo lento e ineficiente.
§1º No caso do caput deste artigo, a solicitação deverá ser feita por escrito (carta, ofício ou e-mail), pelo ente público ou privado, ao Conselho Regional de Medicina na jurisdição que o médico pretende atuar provisoriamente.
§4º O CRM de destino deverá:
a. Verificar a regularidade da inscrição do médico no CRM de origem;
b. Validar se não foi ultrapassado o limite de 90 dias para a concessão de visto fracionado (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no ano fiscal.
c. Prover a autorização ao ente interessado ou assistente técnico em perícias cíveis e criminais;
d. Informar ao CRM de origem e ao ente interessado ou ao assistente técnico em perícias cíveis e criminais a confirmação da autorização.
3. Ampliar a divulgação dos vistos provisórios concedidos e permitir a emissão de certidão de concessão de visto provisório de forma on-line.
A divulgação da concessão de vistos provisórios no Portal Médicopermite a consulta on-line pela sociedade dos médicos habilitados ao exercício da profissão, em caráter provisório, naquela jurisdição.
Permitir a emissão de Certidão de concessão de visto provisório facilita ao médico a comprovação de sua habilitação para o exercício da profissão naquela jurisdição, considerando que no momento da fiscalização, eventualmente, não esteja de posse de sua Carteira Profissional de Médico, que tem a anotação da concessão do visto.
a. §5º Concedido o visto provisório, a certidão de concessão de visto provisório deverá ser disponibilizada nos serviços on-line dos Conselhos Regionais de Medicina.
b. §6º As informações de concessão de visto provisório deverão ser disponibilizadas nos serviços de Busca Médico dos Portais de Internet dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Como a relevância do assunto mobiliza, inclusive, a forma de registro e controle que foram alterados, é também apresentado o ritual para o procedimento das duas modalidades de registro provisório.
Brasília, DF, 16 de março de 2023.
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Conselheira relatora
Não existem anexos para esta legislação.
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