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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.331, DE 16 DE MARÇO DE 2023

(Publicado no D.O.U de 03/05/2023, Seção I, p. 184)

Revoga as Resoluções CFM nº 1948/2010 e nº 2011/2013

 

Regulamenta a concessão de visto provisório para o exercício temporário por até 90 (noventa) dias ao médico que, sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

 

CONSIDERANDO o papel institucional fiscalizatório dos Conselhos de Medicina, lastreado no poder de polícia que lhes foi legalmente outorgado;

 

CONSIDERANDO o disposto no §2º do artigo 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que determina que, "se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição";

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2010, de 21 de fevereiro de 2013, que adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2314/2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 16 de março de 2023, resolve:

 

Art. 1º O médico que venha a exercer a medicina em outra jurisdição, temporariamente e por período inferior a 90 (noventa) dias, deverá requerer visto provisório ao presidente do Conselho Regional de Medicina daquela localidade.

 

§1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao exercício fiscal (1° de janeiro a 31 de dezembro).

 

§2º A concessão do visto provisório será para o período de 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez, salvo nos casos estabelecidos no artigo 2º desta resolução.

 

Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, e integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano fiscal.

 

§1º No caso do caput deste artigo, a solicitação deverá ser feita por escrito (carta, ofício, ou e-mail), pelo ente público ou privado, ao Conselho Regional de Medicina em cuja jurisdição o médico pretende atuar provisoriamente.

 

§2º Quando a atividade for para atuar como assistente técnico em perícias cíveis e criminais, o próprio médico poderá fazer a solicitação.

 

§ O visto provisório fracionado deverá ser solicitado considerando-se a limitação de 90 dias (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no mesmo ano fiscal.

 

§4º O CRM de destino deverá:

a) verificar a regularidade da inscrição do médico no CRM de origem;

b) validar se não foi ultrapassado o limite de 90 dias no CRM de destino para a concessão de visto fracionado (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no ano fiscal;

c) prover a autorização ao ente interessado ou assistente técnico em perícias cíveis e criminais;

d) informar ao CRM de origem e ao ente interessado ou ao assistente técnico em perícias cíveis e criminais a confirmação da autorização.

 

§5º Concedido o visto provisório, deve ser disponibilizado nos serviços on-line dos Conselhos Regionais de Medicina a Certidão de Concessão de visto provisório.

 

§6º As informações de Concessão de visto provisório deverão ser disponibilizadas nos serviços de Busca Médico dos Portais de Internet dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

 

§7º Este trâmite será registrado no prontuário do médico em ambos os Conselhos.

 

§8º Deverá haver fiscalização do cumprimento do prazo requerido, sendo proibido ao médico executar qualquer outra atividade que não a constante no requerimento.

 

Art. 3º O médico que exerça a medicina de forma habitual em mais de um estado da Federação deverá requerer inscrição secundária, ainda que o somatório anual descontínuo não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º Revoga a Resolução CFM nº 1948/2010, publicada no D.O.U. de 6 de julho de 2010, Seção I, p. 85, e Resolução CFM nº 2.011/2013, publicada no D.O.U. de 7 de março de 2013, Seção I, p. 159.

 

Art. 5º Esta resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta dias) a partir da data de sua publicação.

 

Brasília, DF, 16 de março de 2023.

 

EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI

Presidente do Conselho Em exercício

 

 

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-geral

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM nº 2.331/2023

 

O visto provisório é um procedimento consolidado no Sistema Conselhos de Medicina e, as duas formas de concessão de visto provisório de 90 dias corridos e/ou 90 dias fracionado, são usuais  no  sistema.  Todavia,  com  o  processo  de  transformação  digital  do  conjunto  dos  Conselhos  Federal e Regionais de Medicina, com a oferta de quase todos os nossos serviços atendidos por meio da internet e a experiência acumulada, tornou-se necessário a correção e evolução do processo. Esses ajustes  deverão  permitir  aperfeiçoar  os  procedimentos,  garantindo  aos  médicos  um  processo  ágil  e  seguro,  e  aos  Conselhos  de  Medicina  a  garantia  de  um  instrumento  que  contribuirá  com  uma  fiscalização eficiente.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

As Resoluções CFM nº 1.948/2010 e 2.011/2013 representaram um avanço significativo aos procedimentos administrativos relacionados à concessão do visto provisório (90 dias corridos e/ou 90 dias fracionados). 

 

As resoluções foram resultado da interpretação da Lei nº 3.268/1957, que estabeleceu as  regras  gerais  para  a  concessão  de  visto  provisório  e  que  outorgava  à  nossa  instituição  o  disciplinamento  e  a  regulação,  a  fiscalização  e  o  julgamento  de  seus  atos.  Para tanto, foi nomeada uma Comissão que, diante de novos desafios, como o advento da federalização de órgãos públicos ou criação  de  empresas  de  âmbito  nacional,  que  passaram  a  exigir  a  mobilidade  de  grupamentos  específicos  para  um  ato  que  no  passado  existia  em  menor  monta  — sem  a  necessidade  de  deslocamento de médicos de um estado para outro — e a requerer deslocamentos frequentes e por curto  espaço  de  tempo  para  atos  de  controle  do  ato  médico  em  perícias  ou  auditorias,  entre  outras  demandas.

 

As  resoluções  são  resultado  da  correta  interpretação  do  dispositivo  legal  previsto  em  nossa lei e compreendida à luz da contemporaneidade, permitindo o fracionamento do nonagesimal para aquelas atividades de caráter institucional, como perícias, auditorias e outras da mesma natureza e que não impliquem em atos isolados de prestação de serviço, com remuneração por fonte pagadora pública ou privada na base onde passe a exercer a profissão no interregno dos noventa dias e outros diversos aspectos. Desse modo, trazendo clareza e permitindo disciplinar e regular os procedimentos que são adotados pelo Sistema Conselhos de Medicina para concessão do visto provisório em todo o território nacional.

 

No entanto, novos desafios se apresentam e podemos destacar alguns, como:

 

O processo  de  transformação  digital  em  curso  no  conjunto  dos  Conselhos  Federal  e  Regionais   de   Medicina,   nos   quais   os   controles   e   registros   são   informatizados   e   automatizados.

 

A emissão eletrônica da Carteira Profissional do Médico (eCPM), que permite ao médico ter seus  registros  de  forma  on-line,  sem  a  necessidade  de  deslocamento  até  as  sedes  e/ou  delegacias  dos  Conselhos  Regionais  para  a  simples  fixação  de  uma  etiqueta  no  seu  documento.

 

A oferta de quase todos os nossos serviços cartoriais podendo ser solicitados e obtidos por meio da internet.

 

Além  disso,  a  experiência  que  acumulamos  no  Sistema  Conselhos  de  Medicina  com  a  aplicação  das  normas  atuais  nos  permitem  apontar  alterações  nas  Resoluções  CFMnº  1.948/2010  e  2.011/2013,  aperfeiçoando os  processos,  indicando  ajustes,  correções  e  evoluindo   os   procedimentos   de   concessão   dos   vistos   provisórios,   especialmente   o   fracionado;

 

Essas mudanças permitiram aproveitar melhor os recursos disponibilizados pela tecnologia da informação e reduzir o processo burocrático, com atendimento ágil, seguro e eficiente da concessão de visto provisório, facilitando a relação dos médicos com os Conselhos, além de permitir que nossa fiscalização ocorra com eficiência ao utilizar os controles e o registro, que agora  são  realizados  de  forma  automatizada.  As  mudanças  a  serem  aprovadas  são  as  seguintes:

 

1.   A alteração do período de concessão do visto provisório de ano financeiro para ano fiscal. 

 

O ano financeiro (de 31 março a 31 março) tem gerado dúvidas tanto aos médicos quanto aos  funcionários  que  trabalham  na  análise  da  concessão  dos  vistos,  considerando  que  os  controles de prazos utilizados pelo nosso sistema e na sociedade ocorrem normalmente com a  adoção  do  ano  fiscal  (1º  de  janeiro  a  31  de  dezembro),  mas  essa  alteração  não  deverá  causar nenhum impacto nos procedimentos e trará mais clareza ao processo. 1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao exercício fiscal (1° de janeiro a 31 de dezembro).

 

2.   Alteração dos procedimentos para concessão de visto provisório fracionado.

 

Atualmente, a solicitação do visto fracionado deve ser realizada no CRM base onde o médico trabalha. Esse procedimento estabelece uma burocracia que não representa maior controle do processo, considerando que a validação realizada pelo CRM de origem é a situação do médico, como ocorre com o visto provisório de 90 dias corridos e que pode ser realizada de forma  automatizada  pelo  sistema  de  informação.  Os  demais  controles,  como  o  limite  para  concessão  do  visto,  são  realizados  pelo  CRM  de  destino.  Assim,  considerando  que  esse  procedimento  tem  causado  alguns  atrasos  na  concessão  dos  vistos  fracionados,  que  em  muitos casos são solicitados para ações emergenciais no qual o prazo de concessão deve ser  célere  e  permitir  o  deslocamento  de  equipes  de  ajuda  humanitária  e/ou  técnicos  em  perícias e auditorias que tem de atender demandas com prazos definidos, o procedimento foi alterado  para  permitir  que  a  solicitação  seja  realizada  no  CRM  de  destino,  tornando  o  processo  mais  célere  e  reduzindo  a  burocracia  que,  além  de  não  oferecer  maior  controle,  torna o processo lento e ineficiente.

 

§1º No caso do caput deste artigo, a solicitação deverá ser feita por escrito (carta, ofício ou e-mail), pelo ente público ou privado, ao Conselho Regional de Medicina na jurisdição que o médico pretende atuar provisoriamente.

 

§4º O  CRM  de destino deverá:

 

a.   Verificar a regularidade da inscrição do médico no CRM de origem;

b.   Validar se não foi ultrapassado o limite de 90 dias para a concessão de visto fracionado (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no ano fiscal.

 

c.   Prover a autorização ao ente interessado ou  assistente técnico em perícias cíveis e criminais;

 

d.   Informar ao CRM de origem e ao   ente   interessado ou   ao assistente técnico em perícias cíveis e criminais  a confirmação da autorização.

 

3.   Ampliar  a  divulgação  dos  vistos  provisórios  concedidos  e  permitir  a  emissão  de  certidão de concessão de visto provisório de forma on-line.

 

A divulgação da concessão de vistos provisórios no Portal Médicopermite a consulta on-line pela  sociedade  dos  médicos  habilitados  ao  exercício  da  profissão,  em  caráter  provisório,  naquela jurisdição. 

 

Permitir  a  emissão  de  Certidão  de  concessão  de  visto  provisório  facilita  ao  médico  a  comprovação   de   sua   habilitação   para   o   exercício   da   profissão   naquela   jurisdição,   considerando que no momento da fiscalização, eventualmente, não esteja de posse de sua Carteira Profissional de Médico, que tem a anotação da concessão do visto.

 

a. §5º Concedido o visto provisório, a certidão de concessão de visto provisório deverá ser disponibilizada nos serviços on-line dos Conselhos Regionais de Medicina.

 

b. §6º As informações de concessão de visto provisório deverão ser disponibilizadas nos  serviços  de  Busca  Médico  dos  Portais  de  Internet  dos  Conselhos  Federal  e  Regionais de Medicina.

 

Como a relevância do assunto mobiliza, inclusive, a forma de registro e controle que foram alterados, é também apresentado o ritual para o procedimento das duas modalidades de registro provisório.

 

 

Brasília, DF, 16 de março de 2023.

 

 

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Conselheira relatora

 


Não existem anexos para esta legislação.


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