
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.334, DE 05 DE ABRIL DE 2023.
Publicado em: 17/04/2023| Edição: 73| Seção: 1| Página: 190
Atualiza valores e define nova redação ao conceito de auxílio representação, estabelecidos na Resolução CFM nº 2.175/2017, publicada no D.O.U de 20 de dezembro de 2017, Seção I, p. 138-139.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, referentes aos pedidos de reexame interpostos ao Acórdão nº 1925/2019-Plenário, que alterou o conceito de auxílio de representação;
CONSIDERANDO a inflação do período entre fevereiro de 2022 e fevereiro de 2023 medida pelo índice Instituto Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;
CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 5 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 1º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro de comissão ou câmara técnica e convidado, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês.
Art. 2º O caput e a letra "a" do parágrafo único, ambos do art. 2º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os conselheiros federais efetivos e suplentes, funcionários e demais convidados, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo:
Itens |
DIÁRIA NACIONAL |
VALOR |
I |
Para conselheiros federais efetivos e suplentes do CFM. |
R$ 1.353,00 |
II |
Para empregados, assessores e demais convidados |
R$ 1.119,00 |
§ Único ...
a) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 2,13 (dois reais e treze centavos) por quilômetro rodado.
Art. 3º O art. 3º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 1.010,00 (hum mil e dez reais) para o jeton e R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais) para o auxílio de representação.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 5 de abril de 2023.
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Relator
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